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TJ/GO disciplina depósitos judiciais

Os depósitos judiciais de valores efetuados em processos que tramitam na Justiça estadual têm de ser efetivados em instituições financeiras oficiais, observada a regulamentação ditada pela Resolução nº 005/2008, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura.

20/10/2008


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TJ/GO disciplina depósitos judiciais

Os depósitos judiciais de valores efetuados em processos que tramitam na Justiça estadual têm de ser efetivados em instituições financeiras oficiais, observada a regulamentação ditada pela Resolução nº 005/2008 (v. abaixo), aprovada no dia 15/10 pelo Conselho Superior da Magistratura, e divulgada no dia 17/10 pelo presidente do TJ/GO, desembargador José Lenar de Melo Bandeira.

A resolução prevê que os depósitos sejam efetivados em "contas vinculadas, remuneradas e abertas apenas nas instituições financeiras oficiais -- Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S.A. -- vedada a realização de depósitos judiciais em instituições financeiras diferentes daquelas".

Estas instituições terão de encaminhar relatório semestral circunstanciado à Diretoria Financeira do TJ/GO, "discriminando os valores dos depósitos judiciais recebidos e levantados no âmbito do Estado de Goiás, os números das ações judiciais a que estão vinculados e a identificação do juízo ou vara judicial que ordenou o respectivo depósito ou levantamento".

A resolução dispõe ainda que competirá à Corregedoria-Geral da Justiça adotar determinações nesta resolução por parte dos magistrados e escrivanias, inclusive baixando os atos necessários e complementares à regulamentação da matéria.

O Conselho da Magistratura, entre outras considerações, dispôs que o TJ/GO firmou convênios/parcerias com o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú, "este de conformidade com a Lei estadual nº 13.858 e a Medida Provisória nº 2.192-70, obtendo, inclusive, recursos para investimentos na melhoria da estrutura do Poder Judiciário".

Levou em conta ainda "a grave crise que assola a economia mundial, que atinge de forma drástica a liquidez de inúmeras instituições financeiras não oficiais até então consideradas de grande porte em países desenvolvidos, levando à intervenção estatal como divulgado pela imprensa" e o fato de que os bancos oficiais contam com o apoio e lastro do Tesouro Nacional, o que dá maior garantia de resgate dos depósitos judiciais, "mesmo em época de crise na economia mundial, o que não ocorre com instituições financeiras não oficiais e, principalmente, aquelas de pequeno porte".

A resolução determina que a Diretoria de Informática do TJ providencie a criação de campo próprio do Sistema de Primeiro Grau para informação, com o nome da "instituição financeira que recebeu o depósito judicial em cada processo, quando acontecer, o qual deverá ser alimentado pela escrivania logo após a realização do referido depósito".

___________________

RESOLUÇÃO Nº 005/2008

Dispõe sobre a efetivação de depósitos judiciais em instituições financeiras oficiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás e outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o artigo 21, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura “determinar, mediante provimento geral ou especial, as medidas que entender necessárias ou convenientes ao regular funcionamento da justiça”;

CONSIDERANDO que os valores apreendidos, penhorados ou vinculados a uma ação judicial devem ser depositados em instituição financeira oficial, o que resulta, inclusive, da previsão do artigo 666, I, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO que a própria Constituição Federal, em seu artigo 164, § 3º, visando maior garantia de resgate dos valores pertencentes aos entes públicos, determina o depósito das disponibilidades de caixa dos Estados, Distrito Federal, Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras oficiais;

CONSIDERANDO que os valores depositados em instituição financeira por ordem judicial devem ter a garantia de imediato levantamento, assim que for determinado pelo magistrado condutor do feito ou pela instância superior;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem o dever de zelar para o bom e regular andamento das ações judiciais e adotar providências no sentido de evitar que valores depositados por determinação judicial não venham a ser liberados em razão de dificuldades de liquidez da instituição financeira depositária, o que causará profundo desgaste à imagem da justiça;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou convênios/parcerias com as instituições financeiras oficiais – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A, este de conformidade com a Lei Estadual nº 13.858, de 19 de julho de 2001, e artigo 4º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, obtendo, inclusive, recursos para investimentos na melhoria da estrutura do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, a grave crise que assola a economia mundial, atingindo de forma drástica a liquidez de inúmeras instituições financeiras não oficiais até então consideradas de grande porte em países desenvolvidos, levando à intervenção estatal, como divulgado pela imprensa;

CONSIDERANDO, que os bancos oficiais contam com o apoio e lastro do Tesouro Nacional, fazendo com que os depósitos realizados nos mesmos tenham maior garantia de resgate, mesmo em época de crise na economia mundial, o que não ocorre com instituições financeiras não oficiais e, principalmente, aquelas de pequeno porte;

R E S O L V E:

Aprovar o Regulamento para realização de depósitos judiciais no âmbito do Estado de Goiás:

Art. 1º Os depósitos judiciais determinados em ações que tramitam no Poder Judiciário do Estado de Goiás deverão ser efetivados em contas vinculadas, remuneradas e abertas apenas nas instituições financeiras oficiais – Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A - ficando vedada a realização de depósitos judiciais em instituições financeiras diferentes daquelas.

Art. 2º A Diretoria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deverá providenciar a criação de campo próprio do SPG (Sistema de Primeiro Grau) para informação, trazendo o nome da instituição financeira que recebeu o depósito judicial em cada processo, quando acontecer, o qual deverá ser alimentado pela escrivania logo após a realização do referido depósito.

Art. 3º As instituições financeiras consideradas oficiais e acima relacionadas deverão encaminhar relatório semestral circunstanciado à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, discriminando os valores dos depósitos judiciais recebidos e levantados no âmbito do Estado de Goiás, os números das ações judiciais a que estão vinculados e a identificação do juízo ou vara judicial que ordenou o respectivo depósito ou levantamento.

Art. 4º – Competirá à Corregedoria Geral da Justiça adotar as providências cabíveis visando a fiscalização do cumprimento das determinações contidas nesta Resolução por parte dos magistrados e escrivanias, inclusive baixando os atos necessários e complementares à regulamentação da matéria.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, revogadas as disposições em contrário.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de dois mil e oito.

Des. JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA
Presidente

Des. FELIPE BATISTA CORDEIRO
Vice-Presidente

Des.NEY TELES DE PAULA

Des. ZACARIAS NEVES COELHO

Des. ALUÍZIO ATAÍDES DE SOUSA

Des.LEANDRO CRISPIM

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