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STJ - Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

A aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

15/10/2008


HC

Jovem infrator deve cumprir medida socioeducativa mesmo ao completar 18 anos

A aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA (clique aqui) considera apenas a idade do menor infrator no tempo em que ocorreu o fato delitivo. O menor alcançar a maioridade civil e penal – 18 anos – durante o cumprimento da medida não o exime da determinação judicial. Com essas conclusões, a Quinta Turma do STJ negou o pedido de habeas-corpus em favor de um jovem que completou 18 anos durante o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade. Assim, ele permanece submetido à medida.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, ressaltou que, "para a aplicação do ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, artigo 104, parágrafo único)". O relator destacou a orientação dominante no STJ no mesmo sentido do seu voto e citou precedentes que estabelecem a liberação obrigatória do adolescente infrator somente quando ele completa 21 anos, "nos termos do artigo 121, parágrafo 5º, do ECA, dispositivo que não foi alterado com a entrada em vigor do novo Código Civil".

Maioridade x ECA

Dessa forma, segundo o ministro, é "irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade". Esses entendimentos do relator têm por base o artigo 2º, parágrafo único, combinado com os artigos 120, parágrafo 2º, e 121, parágrafo 5º, todos do ECA.

Segundo o relator, "cumpre ressaltar que o ECA registra posição de excepcional especialidade tanto em relação ao Código Civil como ao Código Penal, que são diplomas legais de caráter geral, o que afasta o argumento de que o parágrafo único do artigo 2º do aludido estatuto teria sido tacitamente revogado pelo atual Código Civil".

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, se os dispositivos do ECA não valessem perante as demais normas, todos os artigos que compõem o Estatuto "não poderiam mais ser aplicados aos maiores de 18 anos, impedindo, assim, a adoção de quem tem menos de 21 anos e já se encontra sob a guarda ou tutela dos adotantes, conforme previsto no artigo 40 do referido Estatuto, em indiscutível prejuízo do jovem adulto, considerando que ‘a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios".

Medida em cumprimento

A defesa do jovem entrou com habeas-corpus no STJ pela extinção da medida socioeducativa após ter o mesmo pedido negado pelo TJ/RJ. O menor foi encaminhado à medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e homicídio qualificado.

Durante o cumprimento da medida, o jovem completou 18 anos de idade e a defesa dele entrou com habeas-corpus. Para a defesa, a manutenção da medida de semiliberdade não seria mais possível porque não há previsão legal no ECA que autorize a aplicação da referida medida aos maiores de 18 anos. O habeas-corpus foi negado pelo STJ.

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