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Parecer de desembargador do MS (em "Pedido de Providências" em sede administrativa) acerca da utilização da videoconferência

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15/9/2008


Videoconferência

 

Parecer de desembargador do MS (em "Pedido de Providências" em sede administrativa) acerca da utilização da videoconferência

 

Veja abaixo na íntegra o parecer do Des. Divoncir Schreiner Maran (em "Pedido de Providências" em sede administrativa)acerca da utilização da videoconferência.

 

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2007.960122-8

REQUERENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE

PARECER N 22, DE 1º DE ABRIL DE 2008.

O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE, formulou o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS objetivando a regulamentação do sistema de audiências por videoconferências, nos incidentes de execuções penais.

Juntou documentos pertinentes, tais como projetos de implantação do sistema e alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Instados a se manifestarem opinaram o Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil, favoravelmente à utilização de audiências por videoconferências.

É breve relato.

Passo a opinar.

A possibilidade de realização do interrogatório por videoconferência constitui-se em um dos temas mais polêmicos da atualidade, pois, se de um lado busca-se a modernização dos meios processuais em atendimento aos princípios da eficiência e celeridade processual, princípios estes que se tornaram expressos em nosso sistema com o advento da emenda constitucional 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII, ao artigo 5º, da CF por outro lado, deve-se primar pela garantia plena de defesa do réu/condenado, que constitui direito fundamental do indivíduo.

Apesar de tormentosa a questão, não se pode olvidar que diversos tribunais e também esta Corte de Justiça, a despeito da ausência de lei federal que regulamente o sistema de realização de audiência por videoconferências, já o implantaram em seu cotidiano forense nas varas de execuções penais a título de experiência, mostrando-se satisfatório e positivo o resultado obtido com o novo procedimento.

Como é sabido, em linhas gerais, o direito de defesa do réu/condenado desdobra-se no direito de autodefesa e defesa técnica, sendo esta a defesa patrocinada por pessoa legalmente habilitada para o exercício da advocacia.

Por sua vez, a autodefesa compreende o direito de audiência e o direito de presença. A primeira funda-se no direito de ser ouvido, ou seja, de apresentar sua versão sobre os fatos, influenciando na formação do convencimento do magistrado, enquanto a segunda atrela-se ao direito de acompanhar toda a instrução processual e produzir provas, interagindo no processo.
A propósito, transcreve-se a seguinte lição:

“Com relação à autodefesa, cumpre salientar que se compõe ela de dois aspectos, a serem escrupulosamente observados: o direito de audiência e o direito de presença. O primeiro traduz-se na possibilidade de o acusado influir sobre a formação do convencimento do juiz mediante interrogatório. O segundo manifesta-se pela oportunidade de tomar ele posição, a todo momento, perante as alegações e as provas produzidas, pela imediação com o juiz, as razões e as provas”1.

Nessa esteira, há que mencionar que a grande dificuldade da utilização de meios eletrônicos no processo penal, diz respeito à realização do interrogatório on line.

O interrogatório, como preconizado pela doutrina é, a um só tempo, meio de prova e defesa, momento em que, por excelência, o acusado exerce sua autodefesa.

Daí a polêmica criada em torno da realização do interrogatório on line.

O Ministro Cezar Peluso, ao julgar o Hábeas Corpus n. 88.914-0/SP, determinou a anulação do processo criminal originário, ao fundamento de que o interrogatório realizado por videoconferência “configura restrição à defesa penal, enquanto incompatível com o regramento contido no art. 5º, LV, da Constituição da República”.

Por oportuno, transcreve-se trechos do voto do eminente Ministro, onde Sua Excelência defende a tese de que o interrogatório por videoconferência ofende frontalmente as normas processuais penais e aponta os aspectos negativos de citada medida:

“(...) Não existe, em nosso ordenamento previsão legal para realização de interrogatório por videoconferência. E, suposto, a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto.

(...)

O interrogatório é ato processual subjetivamente complexo. Dele participam acusado, defensor (art. 185, caput e § 2º, do Código de Processo Penal), intérprete, se seja o caso (arts. 192, § único, e 193 do Código de Processo Penal), acusador (art. 188 do Código de Processo Penal) e juiz.

Ora, não há como nem por onde atender a essas formalidades legais, necessárias à regularidade do interrogatório, quando seja este realizado à distância, em dois lugares simultaneamente. Não se sabe onde devem estar defensor e intérprete, se junto ao juiz ou ao lado do réu.

Afinal, “se o defensor achar-se no estabelecimento prisional, não poderá consultar os autos do processo, obstando a que, séria e profissionalmente, oriente o increpado, antes do interrogatório”.

(...)

Mas, o “interrogatório que, para o acusado se faz em estabelecimento prisional, não acontece com total liberdade. Ele jamais terá suficiente serenidade e segurança, ao se ver interrogar na carceragem - ou outro lugar, na Cadeia Pública. Estará muito próximo ao carcereiro, ao ‘chefe de raio’, ao ‘xerife de cela’, ao co-imputado preso, que, contingentemente, deseje delatar.

O interrogado poderá, também, ser um ‘amarelo’, ou se ter desentendido com alguma quadrilha interna e, assim, perdido a paz, no cárcere. Em tal passo, o primeiro instante do exercício do direito de defesa, no processo, ou autodefesa torna-se reduzida. O inculpado não será, pois, ouvido, de forma plena (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)”.

(...)

O sistema eletrônico poderia ser usado sem disciplina específica, se não fora, o interrogatório, ato de tamanha importância à defesa, cuja plenitude é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inc. LV). A adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal, e, sem peias nem controle, o interrogatório por videoconferência aparece como outra cerimônia degradante do processo.

(...)

A perda do contato pessoal com os partícipes do processo torna, em termos de humanidade, asséptico o ambiente dos tribunais, fazendo mecânica e insensível a atividade judiciária. E, todos sabemos, ‘o exercício da magistratura é tarefa incômoda. Deve ser exercida com todos os riscos inerentes ao ministério’.

(...)”

Importante mencionar, com relação ao voto proferido pelo Ministro Cezar Peluso, que naqueles autos o paciente não havia sido sequer citado, nem tampouco requisitado, mas apenas instado a comparecer à sala de cadeia pública, no mesmo dia em que o interrogatório se realizou. Desse modo, resta evidente a peculiaridade de que se revestiu o caso.

Por outro lado, é fundamental mencionar que diversos Tribunais, na esteira de países desenvolvidos, como Itália, França e Espanha, já regulamentaram a adoção do procedimento de interrogatório por videoconferência, sendo o Tribunal de Justiça de Paraíba o percussor no Brasil na matéria, editando, para tanto, a Portaria 2210/02, que regulamentou a realização de ‘tele-audiências’, sendo posteriormente editada a Lei 7.177, de 27/11/02, que disciplinou o procedimento.

Outros estados do país seguem a mesma trilha, tais quais o Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, que, respectivamente, pelas Leis Estaduais n. 11.819/05 de 05/01/05 e 4.554 de 02/06/05, autorizaram a implantação do sistema de videoconferência.

Muito se discute sobre a constitucionalidade de referidas leis, apontando sobretudo a presença de vício material, em face da ausência de competência dos estados membros para legislar sobre direito processual penal, mormente quando se coloca em pauta garantia fundamental atrelada ao direito à ampla defesa.

É certo que, nos moldes da Magna Carta, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, seja penal ou cível, cabendo aos Estados membros a competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.

Nesse contexto, conquanto a disciplina sobre normas de realização de videoconferência possa imiscuir-se na seara penal, por atingir diretamente o direito de defesa do réu, observa-se que esta insurgência diz respeito tão somente à fase de formação do sumário de culpa.

Não se procura aqui sanar ou adotar posição conclusiva acerca da discussão que se tem formado em torno da realização do interrogatório do réu durante a instrução processual, ato reconhecidamente tido como meio de defesa e de prova. Portanto, é infundada qualquer discussão acerca da competência legislativa para estabelecer a realização daquele ato.

O presente parecer, considerando as acaloradas discussões doutrinárias a respeito do tema, bem como diante das divergências de posições encontradas dentro do Supremo Tribunal de Justiça e do veto presidencial ao Projeto de Lei n. 7.227/06, do senador Tasso Jereissati, que pretendia transformar a videoconferência na principal forma de interrogatório judicial, não tem por alvo a averiguação da possibilidade de realização da “tele-audiências” durante a instrução processual, mas busca a regulamentação daquela medida durante a fase de execução da pena, em que não mais se discute a possível violação do direito de defesa do réu para formação de juízo condenatório.

Outrossim, impende frisar que alguns tribunais, como o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, já incorporaram ao seu cotidiano a realização de interrogatórios por videoconferências durante a fase de execução da pena, como forma de dar maior celeridade e agilidade aos procedimentos, minimizar os riscos de eventuais fugas durante o traslado do presídio até o fórum, proporcionar maior segurança aos que lá transitam e à população em geral, além de gerar economia para os cofres públicos e até, em algumas vezes, evitar constrangimento para os sentenciados.

Forçoso lembrar ainda que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, promulgada pelo Decreto n. 5.015/04, no item 18, autorizou a oitiva de testemunhas ou perito de outro Estado-parte por videoconferência (f. 136).

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, promoveu alteração na Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral, inserindo no artigo 276 autorização para o interrogatório de réu por carta precatória ou por videoconferência, condicionada à conveniência do juiz processante, baseado na busca da verdade real e presunção da amplitude defensiva (f. 148).

O Conselho da Justiça Federal no intuito de se adequar aos tempos modernos, em que a tecnologia deve ser empreendida em favor das atividades judiciais, por intermédio da Resolução n. 330, que dispõe sobre o regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, permitiu o julgamento a distância (f. 162).

Ademais, embora alguns críticos ao sistema apontem como seu principal ponto negativo a violação do direito do preso de ser levado à presença do juiz, é consabido que no sistema processual penal não vigora o princípio da identidade física do magistrado, razão pela qual não existe qualquer vinculação entre o julgamento da causa e o ato de presidência do interrogatório.

Dito isso, com mais propriedade há que se consignar que durante a fase de execução da pena não há violação a qualquer dos princípios processuais na adoção do sistema virtual de interrogatório.

Nesta seara, Leandro Nalini, em artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, de 19/03/07, argumenta que a videoconferência não acarreta qualquer nulidade ao processo:

“(...) Não é raro que um juiz interrogue e outro profira sentença, sem que jamais se tenha proclamado a nulidade do decisum decorrente de tal fato.

Lembra ainda da hipótese do interrogatório ser realizado por meio de carta precatória, cuja validade foi inúmeras vezes reafirmada pelo STF, neste caso também não há qualquer contato entre o juiz sentenciante e o acusado. Salienta também que inúmeras vezes o tribunal, em grau de recurso, altera a sentença valendo-se, como elemento de prova, do interrogatório judicial, do qual apenas conheceu através da letra fria impressa no papel, sem que nenhum contato visual com réu tenha ocorrido. (...)”.

Endossando o quanto exposto, não se pode deixar de trazer a lume o posicionamento da ilustre Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Graice, ao indeferir, em data de 05/07/07, medida liminar pleiteada no Hábeas Corpus n. 91859, ao fundamento de que o sistema de realização de interrogatório e audiências de instrução por videoconferência não configura ofensa às garantias constitucionais do réu, invocando, para tanto, idêntica orientação já adotado pelo Ministro Gilmar Mendes ao apreciar o HC 90900.

Assim, não há como negar a aplicabilidade de moderno sistema de tecnologia aos interrogatórios realizados durante a fase executiva.

Dentre as virtudes proporcionadas pela medida incluem-se as apontadas por Anna Maria Pimetel2 e citadas pelo Ministro Cezar Peluso no HC 88.914-0/SP:

“Em favor da adoção do interrogatório virtual invocam-se a celeridade, a redução de custos e a segurança que adviriam de sua prática. Sua adoção aceleraria o trâmite procedimental, porque “não será mister marcar o interrogatório para data distante, pois, conforme é notório, ao se designar o ato, deve-se levar em conta o tempo necessário da tramitação da requisição do réu às autoridades prisionais, a fim de que estas possam viabilizar seu comparecimento, na data aprazada.

Haverá significativa economia com gasto de combustíveis e manutenção de viaturas.

A segurança pública aumentaria em razão da desnecessidade de movimentação de réus presos pelas ruas. Minimiza-se, à evidência, a possibilidade dos ‘resgates’ em hipóteses tais, cujo risco à população é evidente, frente à violência que, ordinariamente, envolve tais episódios. Em adendo à vantagem acima, considere-se a viabilidade de transferir imediatamente, centenas de policiais, que fariam escoltas dos acusados, para policiamento ostensivo das ruas, otimizando e maximizando a vigilância”.

Cumpre repisar que ponderadas as circunstâncias acima, o tele-interrogatório não causará qualquer prejuízo ao procedimento que se encontra em fase executiva, não ocasionando ao condenado qualquer violação ao seu direito de defesa.

Aliás, embora haja certas desvantagens no procedimento, como a possibilidade de interrupções da transmissão por falhas técnicas e a perda do contato físico entre os sujeitos processuais, é preciso perceber que os mecanismos tecnológicos permitem grande grau de detalhes nas transmissões, permitindo contato imediato entre o preso e juiz.

É sabido que o número de processos pendentes em fase de execução é elevadíssimo, sendo necessária a oitiva do preso pelo juízo com certa freqüência, para que justifique faltas cometidas, para conceder ou revogar algum benefício e até mesmo a requerimento do preso para relatar algum fato ao magistrado, de sorte que o procedimento de videoconferência constitui uma maneira mais célere e eficaz na garantia dos deveres e direitos dos presos.

Some-se a isso, outros aspectos positivos apontados por Vladimir Aras, Procurador da República no Estado do Paraná, em texto intitulado “Videoconferência no Processo Penal”3:

a) evita deslocamentos de réus, peritos, testemunhas e vítimas a grandes distâncias, com economia de tempo e recursos materiais;

b) evita o cancelamento de audiências;

c) aumenta a segurança pública, diminuindo o risco de fugas e de resgates de presos perigosos;

d) economiza recursos públicos hoje empregados na escolta e no transporte de presos;

e) permite que policiais civis, militares e federais e também agentes penitenciários atuem em outras missões de segurança pública e de investigação, sem perda de tempo útil em escoltas;

f) acelera a tramitação de feitos judiciais;

g) o sistema de zoom das câmeras mais modernas permite tal grau de aproximação do objeto focado, que é possível identificar-se gestos e expressões fisionômicas do acusado ou da testemunha, que não seriam perceptíveis a olho nu.

Diante de tais constatações, é imperioso assinalar que além das vantagens já apontadas, o “Projeto de videoconferência para possível implementação no Estado de Mato Grosso do Sul através de parceria entre Poder Judiciário e Polícia Militar”, realizado pelo Major Waldomiro Centurião Machado, indica uma significa redução de custos na locomoção de presos para audiência e economia sensível aos cofres públicos, se instalado o sistema no Estado.

Confira-se transcrição de parte do projeto em tela (f. 70):

10.3 Comparação de Despesas com o Procedimento Atual e a Implementação de Videoconferência:

Através de pesquisas e estudos, se considerarmos o valor anual gasto com realizações de escoltas, tomando como referência o mês de setembro do ano de 2006, e multiplicarmos por 12 (doze) meses, conforme já exposto teríamos um gasto de R$ 416.580,00 (quatrocentos e dezesseis mil e quinhentos e oitenta reais) por ano, e ainda se tomarmos como referência o mês de março do mesmo ano, que menos se realizou escolta, e procedermos da mesma forma, isso implicaria um gasto de R$ 237.600,00 (duzentos e trinta e sete mil e seiscentos reais) por ano.

O gasto com a implantação da Videoconferência em dois pontos conforme está sendo proposto, representa um gasto de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil e seiscentos reais), com suporte total ON SITE por 36 meses, cobrindo peças e atualização de software”.

Dito isso, há que se frisar que o requerente logrou demonstrar a perfeita viabilidade e a importância da utilização do sistema de videoconferência instalada em caráter experimental junto à 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande, estando devidamente assegurados os direitos constitucionalmente previstos ao condenado.

A título de esclarecimento registre-se o procedimento adotado pelo ilustre magistrado titular daquela Vara:

1) Determina-se a comunicação à AGEPEN, facultando o uso de meio eletrônico (e-mail) ou fax para que providencie a apresentação do sentenciado.

Comunica-se ao Comandante da Companhia de Guarda;

2) A audiência se fará na sala de audiências por videoconferência no Fórum da Comarca de Campo Grande, no 2º andar, onde presente estará o magistrado e, concomitantemente, na sala de audiências por videoconferência instalada na sala da Companhia de Guarda e Escolta no complexo penitenciário de Campo Grande;

3) Deverá haver a intimação do Ministério Público, que poderá estar presente em qualquer dos dois locais ou, se o desejar, um representante em cada local;

4) Deverá haver intimação do sentenciado;

5) Intimar-se-á o advogado de defesa ou o defensor Público.

Quanto à defesa será adotado o seguinte procedimento:

1) Comunicar-se-á à AGEPEN para que coloque um Procurador Autárquico na sala instalada no complexo penitenciário à disposição do preso e para auxiliar, se o desejar, o advogado contratado (ou defensor);

2) O advogado/defensor poderá optar em participar da audiência no fórum ou no complexo penitenciário, sendo que, para acesso à sala do complexo penitenciário deverá se identificar como tal (exibindo carteira da OAB), tomando a Companhia de Guarda as providências para segurança do mesmo;

3) Caso o advogado ou defensor optem por acompanhar a audiência na sala do complexo penitenciário deverá ser-lhe disponibilizado uma linha de telefone privada para que se comunique reservadamente com seu cliente na sala do complexo penitenciário;

4) A AGEPEN disponibilizará, antes da audiência, horário para que o preso possa se entrevistar com seu patrono/defensor/procurador autárquico;

5) As declarações do sentenciado serão colhidas por videoconferência e, no local (sala do complexo penitenciário) deverá estar presente um funcionário do judiciário (escrivão, escrevente, oficial de justiça ou analista judiciário) que providenciará que não haja qualquer ameaça ou influência ao sentenciado, certificando quanto a isso;

6) O termo de declarações será assinado pelo sentenciado na sala de audiências do complexo e juntado aos autos posteriormente. O termo de assentada será lavrado na sala de audiências do fórum e também juntado aos autos;

7) Caso a audiência não seja em segredo de justiça, facultar-se-á a presença de público e familiares do sentenciado somente na sala de audiências do fórum, vedado o acesso a sala do complexo penitenciário;

8) Mesmo à distância a polícia das audiências será exercida pelo magistrado;

9) Deverá ser oficiado à OAB/MS para que fiscalize, se desejar, através de um representante, a sala reservada para a realização do ato processual à distância.

Tecidas essas considerações, tenho que a realização de interrogatório por videoconferência como narrado apresenta-se extremamente salutar para assegurar a celeridade do sistema de execução penal, sem afrontar qualquer garantia do condenado/preso, merecendo seu procedimento a devida regulamentação por esta Corregedoria-Geral de Justiça, para que a medida seja estendida às demais Comarcas do Estado.

Sendo aprovado o presente parecer, sugere-se que o seu inteiro teor seja publicado, encaminhado cópia ao requerente, acrescentando-se ao art. 246 caput do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça os arts. 246-A, 246-B e 246-C, na forma da minuta apresentada em separado.

É o parecer, sub censura que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Campo Grande, 31 de março de 2008.

a) Dr. Paulo Rodrigues - Juiz Auxiliar da CGJ/MS.

Homologo, em todos os seus termos, o parecer emitido pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Paulo Rodrigues nos autos em epígrafe, determinando a remessa de cópia ao requerente, publicando-se o Provimento emitido nesta data.

Encaminhe-se ainda cópia a todos os Juízes das Varas de Execuções Penais do Estado bem como à Procuradoria Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral do Estado, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e ao DD. Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publique-se no site do TJ/MS, na página da Corregedoria-Geral de Justiça (pareceres judiciais), para conhecimento geral.

Campo Grande, 1º de abril de 2008.

Des. Divoncir Schreiner Maran
Corregedor-Geral de Justiça
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1 - GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Sacarance e GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 88.

2 - Interrogatório por sistema de videoconferência. Revista TRF – 3ª região. São Paulo, n. 68, p. 13-23, nov-dez. 2004, p. 18-20.

3 - Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 585, 12 fev. 2005.

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