STJ entende que ação envolvendo menor deve ser julgada por foro de domicílio dos pais ou responsável
A Segunda Seção do STJ, por maioria, entendeu que a competência para as ações que envolvam interesse de menor é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Ostentando ambos o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.
Assim, a Seção determinou que a concentração da discussão acerca da guarda da menor N.X.X. de R.F. deve ficar na 4ª Vara de Família de Curitiba, no PR.
O conflito de competência foi suscitado pelo pai da menor e envolve os juízos de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude, da 7ª Vara de Família de São Luís, no MA, e a 4ª Vara de Família de Curitiba.
De acordo com o processo, em 9/11/2007, a juíza de Direito da 4ª Vara concedeu liminar nos autos de ação de busca e apreensão, determinando a entrega da menor à mãe. Quatro dias depois, os pais chegaram a um consenso e foi proferida sentença pelo juízo da 7ª Vara de Família, homologando o acordo de separação do casal.
Em 14/1/2008, a juíza auxiliar da 7ª Vara de Família proferiu uma decisão determinando que a concentração da discussão acerca da guarda da menor permanecesse ali. Entretanto, manteve a guarda de N.X.X. de R.F. com a mãe em Curitiba.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, em 8/2/2008, concedeu liminar para determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça paranaense e manter a guarda provisória da menor com o pai, baseado na premissa de que ela encontrava-se, de fato, sob a responsabilidade do pai, com ele residindo na cidade de São Luís do Maranhão.
Inconformada, a mãe da menor apresentou um pedido de cassação da liminar concedida, uma vez que ela já se encontrava residindo em sua companhia, na cidade de Curitiba.
Foro
O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, estabeleceu a competência do juízo da 7ª Vara de Família de São Luís, entendendo que, estando o pai com a guarda de sua filha e tendo domicílio regular na cidade, a competência para as ações de disputa sobre ela, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, é a de São Luís.
O ministro Luís Felipe Salomão, ao proferir o seu voto-vista, divergiu do entendimento do relator. Para ele, se a menor se encontrava sob os cuidados do pai até 8/1/2008, isso se devia única e exclusivamente à sua recusa em cumprir o que havia sido acordado em juízo, não tendo a capacidade de deslocar a competência para o foro de São Luís.
"É importante sublinhar", disse o ministro Salomão, "que a menor sempre esteve sob a guarda da mãe. O pai só exerceu a guarda a contar de 19/7/2008, data em que foi cumprida a liminar concedida pelo ministro João Otávio. Essa é a única decisão judicial a respaldar sua guarda de fato."
Os ministros Fernando Gonçalves, Sidnei Beneti e o juiz federal convocado Carlos Mathias votaram seguindo o entendimento do ministro João Otávio de Noronha.
Os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior e Massami Uyeda votaram com o ministro Luís Felipe Salomão. Com o empate, a ministra Nancy Andrighi, presidente, desempatou a questão, votando pela competência do juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Curitiba.
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Processo Relacionado : CC 93279 - clique aqui.
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