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Decisão do TJ/SP mantém Gil Rugai preso

O TJ/SP negou ontem, 11/9, liminar em HC em favor de Gil Rugai, para a revogação de sua prisão preventiva.

12/9/2008


HC

Decisão do TJ/SP mantém Gil Rugai preso

O TJ/SP negou ontem, 11/9, liminar em HC em favor de Gil Rugai, para a revogação de sua prisão preventiva.

A decisão é do desembargador Luís Soares de Mello, para quem "o acusado, embora processado por crime gravíssimo neste foro da capital e gozando de liberdade, obtida junto ao STF, dele se ausentou, sem qualquer mínima comunicação que seja ao juízo de origem".

O desembargador diz ainda que Gil Rugai "deu mostras de seu descuido e descaso para com a seriedade da Justiça e com a própria sociedade, que espera ver do Judiciário pronta atuação nesses e em casos similares".

A ausência destes procedimentos , argumenta o desembargador, "gera desconfianças naturais, além de riscos, e põe verdadeiramente em dúvida a seriedade do comportamento do acusado, distante, e muito, do distrito da culpa, que para cá retornou, certo e muito provavelmente, como refere o próprio despacho respeitável de origem, apenas por pressão da imprensa e da própria sociedade", completou.

Ao final de sua decisão, Luís Soares de Mello afirma que o fato de Rugai não comunicar à Justiça sua saída da capital rumo ao RS pode se caracterizar efetivamente como perigo de fuga.

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"Habeas Corpus" nº 990.08.098391-1

Comarca: São Paulo

(5ª Vara do Júri – proc. 1722/2004)

Impetrante (s): Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa

Paciente: Gil Grego Rugai

Visto.

Trata-se de `Habeas Corpus' com pleito expresso de pedido de liminar, impetrado por Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa, em favor de Gil Grego Rugai, e que busca, essencialmente, revogação da prisão preventiva decretada pela origem, alegando-se, essencialmente: (i) ausência de fundamentação da decisão que a decretou e (ii) inexistência dos requisitos para manutenção da custódia.

Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção liminar via deste remédio heróico, presente, ao que supõe a impetração, o `fumus boni juris'.

Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente foi pronunciado, em duplo grau de jurisdição, pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2º, I (por duas vezes), do Código Penal (duplo homicídio qualificado por motivo torpe); e (ii) art. 171 “caput”, c.c. o art. 71, “caput”, do Código Penal (estelionato).

E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora', argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido.

Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.

`Data venia'.

É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso.

De efeito.

Sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se.

Tem-se por isso em foco direto, o fato de que o acusado, embora processado por crime gravíssimo neste foro da Capital, e gozando de liberdade - obtida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal -, dele se ausentou, sem qualquer mínima comunicação que seja, ao juízo de origem.

Dando mostras, por isso mesmo e `data venia', do seu descuido e descaso para com a seriedade da Justiça, e com a própria sociedade, que espera ver do Judiciário pronta atuação nesses e em casos símiles.

Afinal, a permanência no distrito da culpa é pressuposto mínimo e básico de bom-senso, para quem obtém liberdade, mais ainda quando acusado, como aqui, nada menos do que de matar o próprio pai e a madrasta, além de praticar estelionato contra aquele.

Houvesse intenção séria e determinada de ausência motivada deste foro, o mínimo que se esperava era, senão a autorização, pelo menos a comunicação ao juízo ao qual subordinado.

A ausência destes procedimentos gera desconfianças naturais, além de riscos, e põe verdadeiramente em dúvida a seriedade do comportamento do paciente, distante, e muito, do distrito da culpa, que para cá retornou, certo e muito provavelmente, como refere o próprio despacho respeitável de origem, apenas por pressão da imprensa e da própria sociedade.

Assim e independentemente de terem sido ou não estabelecidas condições eventuais e especiais de comportamento, quando da concessão da liberdade ao paciente pela Corte Máxima, via de revogação, ex officio, de prisão preventiva antes decretada, impunha-se a este paciente, no mínimo, este proceder: a de vinculação ao foro da culpa – que, torne-se a dizê-lo, é requisito básico de comportamento, a todo aquele que obtém liberdade, durante o curso do processo a que submetido.

Reprisa-se: a vinculação ao distrito da culpa é o mínimo que se espera do acusado e de todos aqueles que estejam sujeitos a processos graves, como o presente, após obter liberdade, seja por que meio for.

De forma que o abandono desta Capital, jamais por período provisório, tudo indica - tanto que consta que o deslocamento ao Rio Grande do Sul se dava para realização de estudos pré e universitários -, impunha a comunicação ao Juízo da culpa, ao réu e a qualquer indivíduo de bom-senso, processado e gozando de liberdade provisória.

A falta desta, assim, pode efetivamente indicar perigo de fuga e a efetiva ausência do “fumus boni juris”, a autorizar, por isso mesmo, o encarceramento, na defesa da própria sociedade e em tributo à dignidade da Justiça.

Que, ao outorgar a benesse, por certo o fez crendo que o acusado se portaria dentro dos padrões mínimos de comportamento, o que não acontece com quem simplesmente abandona não só a cidade, mas o estado federado, sem prestar quaisquer satisfações acerca de seu paradeiro.

Assim, o procedimento e a prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro dos padrões mínimos de juridicidade.

Processe-se, requisitando-se informações.

Com estas nos autos, à d. Procuradoria de Justiça.

São Paulo, 11 de setembro de 2008.

Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO

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