Migalhas Quentes

Obrigatoriedade de inventário na via judicial

Juiz da 1ª Vara da Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP indefere o processamento de feito na vara, com base na lei 11.441, informando que o interessado deve prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o inventário, por meio de escritura pública, perante o cartório extrajudicial competente.

9/9/2008


No cartório

Juiz da 1ª Vara da Família do Foro Regional de Santo Amaro/SP indefere o processamento de feito na vara, com base na lei 11.441 (clique aqui), informando que o interessado deve prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o inventário, por meio de escritura pública, perante o cartório extrajudicial competente.

Comarca/Fórum Fórum Regional II - Santo Amaro

Processo Nº 583.02.2008.147529-6

PARTE(S) DO PROCESSO

Requerido CATHARINA ARTHO

Requerido JOHANN ARTHO

Requerente JOSEF ARTHO

Advogado: 191761/SP MARCELO WINTHER DE CASTRO

Sentença nº 2717/2008 registrada em 27/08/2008 no livro nº 474 às Fls. 98: A nova Lei nº 11.441, de 04.01.2007, seguindo a atual tendência de modernização do direito de família e sucessões, e dando seguimento ao projeto de agilização, racionalização e desburocratização do Poder Judiciário, em trâmite no Congresso Nacional através de iniciativa não só da Presidência da República e do Supremo Tribunal Federal, como também de ambas as Casas Legislativas, veio permitir que inventários e partilhas, onde todos forem capazes e concordes, possam ser efetivados por escritura pública, em cartório extrajudicial, a qual constituirá inclusive título hábil para o registro imobiliário; Embora a citada legislação não tenha expressamente determinado o fim da anterior sistemática, a melhor interpretação do dispositivo, constante do atual redação do artigo 982, do Código de Processo Civil, deve ser no sentido de que prioritariamente deva o cartório extrajudicial ser o destinatário dos pedidos que atendam tais requisitos, reservando-se ao Poder Judiciário, sempre, conhecê-los na hipótese de dificuldade ou impasse outro que impeça a solução da questão, da forma como pretendida pela citada legislação.

E a razão para tal entendimento é facilmente explicável. Deverá o Poder Judiciário, cumprindo anseio de toda a população - e também de seus integrantes – debruçar-se sobre questões onde seja imprescindível sua atuação para dirimir e solucionar conflitos. Nas demais hipóteses, como a dos presentes autos, amparado pela bem vinda citada legislação, poderá o jurisdicionado diretamente obter a satisfação de sua pretensão, sem a prévia intervenção jurisdicional, junto a cartório extrajudicial competente, com poderes específicos delegados deste mesmo Poder Judiciário.

Assim procedendo poderá o jurisdicionado melhor se servir deste mesmo Poder Judiciário quando se deparar com demanda litigiosa propriamente dita, auferindo melhores serviços e mais concentrada atuação da serventia em feitos que tratem exclusivamente de questões desta natureza. Desafogando o Judiciário das questões onde não seja necessária sua intervenção poderemos reduzir o tempo de tramitação dos feitos litigiosos, melhorar a qualidade dos serviços prestados e, em última análise, melhor atender o jurisdicionado em situações de maior gravidade e repercussão social. Neste contexto, dando seguimento à nova ordem jurídica implementada e aos esperados fins e propósitos a que se destina, adotando a interpretação acima exposta, INDEFIRO o processamento do feito neste Juízo, com base na Lei nº 11.441, de 04.01.2007, devendo o interessado prévia e prioritariamente requerer a partilha, ou o inventário, através de escritura pública, perante o cartório extrajudicial competente. Autorizo a devolução dos documentos ao interessado.

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