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Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em agosto de 2008
Veja abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 513ª sessão no dia 21 de agosto de 2008.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
513ª SESSÃO DE 21 DE AGOSTO DE 2008
CASO CONCRETO – CONSULTA QUE ENVOLVE CONDUTA ÉTICA DE TERCEIRO, AINDA QUE ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO – INCOMPETÊNCIA DA TURMA DEONTOLÓGICA. Não é da competência do TED I emitir parecer a respeito de consulta que envolva caso concreto e exame de conduta ético-profissional de terceiro, mesmo que advogado, não identificado na consulta. A incompetência deste sodalício é determinada pelo artigo 136, parágrafo 3º, I, do Regimento Interno da OAB/SP e Resolução n.º 07/95 deste Tribunal. Precedentes do TED I: proc. E-1.282, E-2.649/02, E-2.616/02, E-2.970/04 e E-2.990/04. Proc. E-3.600/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR FUNCIONÁRIO DA OAB – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS. Segundo as regras da hermenêutica, a incompatibilidade para exercício profissional restringe direito, e deve ser interpretada de modo estrito e não admite aplicação analógica ou extensiva. Os advogados funcionários da OAB não estão incompatibilizados e nem impedidos de advogar fora do horário de expediente, em causas particulares, que nada dizem respeito com a OAB. Diante da possibilidade de captação de clientela e angariação de causas, é altamente recomendável que os advogados funcionários da OAB não aceitem patrocinar causas, não encaminhem causas para escritórios e nem indiquem advogados para as pessoas que procuram a Casa, uma vez que este procedimento caracteriza infração ética, ou mesmo desvio funcional. Os advogados que prestam serviço à OAB e às entidades a ela vinculadas, a qualquer título, estão impedidos de patrocinar causas contra as mesmas e também de advogar nos seus Tribunais Disciplinares, em razão da proximidade do poder e do tráfico de influências. Proc. E-3.631/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, com voto convergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO SOB A ÉGIDE DO ESTATUTO ANTERIOR – LEI Nº 4.215/63 – VALIDADE PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES, DESDE QUE FEITO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS E ÉTICAS. O contrato de honorários firmado sob a égide do Estatuto anterior (Lei nº 4.215/63), desde que efetivado dentro dos preceitos legais, tem validade, pois segundo o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A fixação dos honorários no referido contrato, porém, tanto sob a égide do Estatuto anterior, como sob o atual (Lei nº 8.906/94), deve obedecer obrigatoriamente os mandamentos éticos, e, no caso, sua fixação em 50% sobre o proveito econômico a ser obtido pelo cliente, mostra-se imoderada, e por conseqüência antiética, ferindo o inciso III da Seção VIII do Código de Ética de 1934 e o artigo 36 do Código de Ética de 1995, além de remansosa jurisprudência deste TED-I. Precedentes E- 470, E-471, E-1046, E-1784, E-3025 e E-3317. Proc. E-3.635/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CONTRATO SOB A ÉGIDE DO ANTIGO ESTATUTO – PROCESSO AINDA NÃO CONCLUÍDO – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CUMULANDO HONORÁRIA CONTRATADA E A SUCUMBENCIAL. Evidencia-se que honorários contratados e de sucumbência são institutos distintos e independentes, possuindo cada qual normas jurídicas e previsão ético-estatutárias próprias. Naquela a relação jurídica é de direito privado, entre a parte e seu advogado, e na outra tem-se relação de direito público, processual, entre a parte sucumbente e o advogado da parte adversa, vencedora. A honorária sucumbencial à época do antigo Estatuto e Código de Ética pertencia à parte vencedora e não ao advogado, diferentemente de hoje que é reservada ao patrono da causa. Assim, se o contrato foi redigido sob a égide daquela, mesmo que o desfecho da ação ocorra na vigência do atual, há de ser respeitado, conforme preceito constitucional inserido no artigo 5º, XXXVI e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o ato jurídico perfeito, como “in casu”, o direito adquirido e a coisa julgada. Excepciona-se se no contrato firmado foi expressamente clausulado a cumulação da honorária contratada e a sucumbencial. Evidencia-se que descabe à Ordem dos Advogados do Brasil apreciar a validade de contratos de honorários, limitando-se a fazê-lo quanto à observância dos preceitos éticos e estatutários que devem balizar a conduta dos advogados. Inteligência dos artigos 99 do antigo Estatuto, artigos 22 e 23 do atual e artigo 35 do CED além dos precedentes E- 973, E- 1179 e E- 3.635 deste Tribunal de Ética e 43/2003 do Ementário do Conselho Federal. Proc. E-3.636/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CASO CONCRETO – MATÉRIA SUBMETIDA AO PODER JUDICIÁRIO E DÚVIDA SOBRE MATÉRIA JURÍDICA E NÃO DEONTOLÓGICA. Não se conhece de consulta que envolve indagação sobre matéria jurídica e não deontológica que, além disto, já foi submetida ao Poder Judiciário. Proc. E-3.637/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, contra o voto do Rel. Dr. SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE – VEÍCULOS DE PUBLICIDADE NA ADVOCACIA – DIVULGAÇÃO DA ATIVIDADE DO ADVOGADO EM JORNAIS, REVISTAS, PERIÓDICOS, LISTAS DE TELEFONE E CONGÊNERES, VEÍCULOS LEGALMENTE ADMITIDOS CONSOANTE DISPOSIÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NOS ARTIGOS 28 A 34 DO CED E PROVIMENTO Nº 94/2000 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – DIVULGAÇÃO EM PLACAS, OUTDOOR E PAINÉIS DE PROPAGANDA EM CAMPO DE FUTEBOL – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 28 A 34 DO CED E SISTEMATIZADOS NO PROVIMENTO Nº 94/2000 DO CFOAB – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “ADVOCACIA”, AGREGADA AO NOME COMPLETO DO PROFISSIONAL E SUA INSCRIÇÃO NA OAB – INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 14, PAR. ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94, ARTIGO 29, § 5º, DO CÓDIGO DE ÉTICA, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO PROVIMENTO Nº 112 E PROVIMENTO Nº 94/2000, AMBOS DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – A UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS COMO “BALANÇA” OU A “DEUSA TEMIS”, SE REALIZADA, DEVE EVITAR A CONOTAÇÃO MERCANTILISTA, AS CORES ESPALHAFATOSAS, OU DESIGN QUE ATENTE CONTRA A SOBRIEDADE DA PROFISSÃO. As normas e princípios norteadores da publicidade e propaganda dos serviços de advocacia estão contidos nos artigos 28 a 34 do CED e sistematizados no Provimento nº 94/2000 do CFOAB. Segundo o disposto no artigo 30 do CED, o anúncio sob a forma de placas deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sendo vedada à utilização de "outdoor" ou equivalente. O art. 6º do Provimento nº 94/2000, de forma expressa esclarece que não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: (a) rádio e televisão; (b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; (c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; e (d) oferta de serviços mediante intermediários. A utilização da expressão “advocacia”, desde que seguida do nome completo do advogado e de sua inscrição na OAB, não constitui infração ética, ficando apenas impedida a sua divulgação com finalidade mercantilista ou para insinuar a existência de sociedade de advogados, quando assim não o for. Proc. E-3.640/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com voto divergente do julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA, quanto ao uso da expressão “advocacia” – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente em exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, II E § 3º, 16 e 34, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) – LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO ATUARIAL E DE CONSULTORIA ATUARIAL, JURÍDICA E CONTÁBIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE MULTIDISCIPLINAR PARA ESSE FIM, POSTO QUE ILEGAL – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES INDIVIDUALIZADAS, AINDA QUE NA FORMA DE CONSÓRCIO, RESPEITADAS CADA ÁREA DE ATUAÇÃO. Não é juridicamente possível a contratação, através de uma mesma licitação, ou de um mesmo processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, de uma mesma sociedade que preste serviços de avaliação atuarial e de consultoria atuarial, jurídica e contábil, pois o Estatuto da Advocacia e OAB veda esse tipo de sociedade multidisciplinar. Possível, em tese, que a licitação preveja contratações individualizadas dos diferentes serviços, de modo a serem respeitadas as diferentes áreas de atuação. Por certo a prestação dos serviços deve ocorrer de forma coerente e harmônica para a consecução do objeto licitado, como pode ocorrer em consórcio de sociedades, mas deve o contratante cuidar para que um profissional não invada atividade privativa de outrem. Precedentes: Proc. E- 1.530/97; Proc. E -1.376/96; Proc. E-2.547/02; Proc. E-3.369/2006. Proc. E-3.642/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA – DÚVIDA ACERCA DA INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COM O CARGO DE CORREGEDOR ADMINISTRATIVO DE MUNICÍPIO – CASO CONCRETO QUE DIZ RESPEITO A UM TERCEIRO – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – NÃO CONHECIMENTO. A Turma Deontológica não conhece de consulta que diz respeito ao proceder de terceiros, ainda que advogados, que dela não são parte, pois, do contrário, restaria violado o princípio do contraditório. Cabe ao consulente, se entender que existe infração ética, dirigir-se, com as devidas cautelas, às Turmas Disciplinares. Inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica. Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3.057/2004, E- 3.206/2005 e E-3.234/2005. Proc. E-3.648/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
CONFLITO ÉTICO E PRINCÍPIOS MORAIS – DÚVIDAS ÉTICAS SOBRE CONSULTA A CLIENTES E CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAPEL TIMBRADO E PUBLICIDADE – USO DE LOGOTIPO E EXPRESSÕES FORA DO PERMITIDO PELAS NORMAS QUE REGULAM AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. A moral é o conjunto de regras de conduta baseadas nas noções de bem e de mal, é lição moral que se tira de uma história de um fato, é decência, é o conjunto das faculdades morais, é ânimo, é o que tem bons costumes relativos à moral. Ética é a ciência que estuda os juízos morais referentes à conduta humana, é virtude caracterizada pela orientação dos atos pessoais segundo os valores do bem e da decência pública. O advogado no desempenho de seu trabalho não pode se dissociar destes conceitos avaliatórios. O contrato de trabalho celebrado com o cliente deve atender a vontade mútua das partes, as obrigações comutativas e os princípios contidos na lei, quais sejam, agente capaz, objeto lícito a forma prescrita em lei. A publicidade deve atender o que dispõe o art. 28 do CED e o Provimento 94/2000 do Conselho Federal. O uso de logotipo deve ser compatível com a sobriedade, atendendo ao bom senso, equilíbrio e as limitações no que concerne a forma e dimensões. A utilização da expressão “advocacia” antes ou depois do nome completo do advogado, em placas de identificação ou em seus impressos e acompanhado do número de inscrição na OAB não fere qualquer princípio ético. A frase proposta na consulta “advogados reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca” é manifestamente antiética e fora do permitido pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Provimento 94/2000. Proc. E-3.649/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBRIGAÇÕES DO ADVOGADO PARA COM O CLIENTE – INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO CONTRATO DE HONORÁRIOS – LIMITES ÉTICOS. Ao contratar os honorários o advogado não está obrigado a obter anuência de terceiros que, de forma indireta, possuam participação no resultado da causa. O advogado deve prestar contas e receber o que contratou com o cliente, cabendo ao cliente honrar os compromissos assumidos com terceiros sobre o resultado da demanda. Como o advogado presta serviço ao cliente, é com o cliente que deve contratar os honorários. Eventuais situações paralelas ou ajustes feitos com terceiros, tanto pelo advogado como pelo cliente, são alheios ao que foi combinado e, por conseguinte, devem ser honrados por quem contratou. A contratação de honorários ad exitum ou quota litis consiste em uma participação no resultado da causa, decorrente do sucesso da demanda e, por conseqüência, fruto da prestação de serviço do advogado. O advogado presta serviço ao cliente e não aos terceiros periféricos no interesse do resultado da demanda. Proc. E-3.650/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
USO DE TÍTULO OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA EM PAPEL TIMBRADO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E EM CARTÃO PESSOAL – VEDAÇÃO LEGAL. O brasileiro formado no exterior e habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro é considerado Consultor em Direito Estrangeiro, desde que atendidos integralmente os termos do Provimento nº 91/2000, e fica autorizado a integrar, exclusivamente, sociedades de trabalho com o fim único de prestar consultoria em Direito Estrangeiro. É vedada a participação em sociedade de advogados brasileiros, exceção aos consultores estrangeiros vinculados a escritório estrangeiro associado ao escritório brasileiro em razão de programa de intercâmbio entre escritórios associados. Para advogar no Brasil em direito brasileiro, o bacharel formado no exterior, mesmo que de nacionalidade brasileira, é obrigado a revalidar o diploma, conforme dispõe o § 2º do artigo 8º, e ainda atender todos os incisos do mesmo artigo, inclusive a aprovação no exame da OAB. O brasileiro formado no exterior e não habilitado a exercer a advocacia no país estrangeiro, não pode ter o seu nome e nem o seu título de graduação tanto nos papéis da sociedade de advogados como no seu cartão de visita usado com o nome da sociedade. Proc. E- 3.651/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com abstenção de voto do Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
PUBLICIDADE – UTULIZAÇÃO DO TÍTULO DE DOUTOR EM PROPAGANDA POLÍTICA – LIMITES ÉTICOS. É desaconselhável a quem não possuir titulação acadêmica, a utilização do título de doutor de forma pessoal exacerbada e em publicidade. Não deverá, porém, recusar tal tratamento honorífico quando dirigido por terceiro, em razão de ser motivado pela consideração e respeito dedicados à advocacia. É vedada a utilização do título de doutor, antecedendo o nome de advogado e adjetivado de frases de efeito em material de divulgação de candidatura política. O advogado em campanha política não está exercendo a advocacia, devendo ater-se às regras específicas que regem a propaganda eleitoral. É vedada a referência à atividade advocatícia na propaganda eleitoral para não caracterizar, com a veiculação daí decorrente, a publicidade violadora dos princípios éticos da moderação e da discrição (arts. 28 e 30 do CED), bem como a captação mercantilista de clientela (arts. 5º e 7º do CED), em detrimento dos interesses da classe dos advogados. Precedentes: E-1815/98, E-2067/99 e 3221/05. Proc. E-3.652/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, contra o voto do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSOCIAÇÃO DE FATO DE ADVOGADAS QUE DEFENDEM PÓLOS OPOSTOS DE UM MESMO PROCESSO, AINDA NÃO ENCERRADO – IMPOSSIBILIDADE POR VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 17 DO CED. Havendo relevante interesse na associação que está por se constituir, um dos profissionais deverá renunciar ao mandato recebido pelo cliente que compõe o conflito de interesses de modo a extingui-lo, conforme determinação do art. 18 do CED, sob pena de sanções estatutárias. Renúncia que, todavia, não libera o profissional de guardar sigilo sobre as informações que possui sobre o ex-cliente, obrigação essa eterna e inerente à profissão do advogado, e, também por conseqüência do sigilo, de resguardar o lapso temporal de dois anos para a promoção de interesses contrários a seu ex-cliente. Inteligência dos arts. 19, 25, 26 e 27 do CED e Resolução 17/2000 deste Tribunal. Precedentes: E-1.109/94, 3.032/2004, 3.630/2008 e 3.605/2008. Proc. E-3.653/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente em exercício Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE.
PUBLICIDADE – CARTÃO DE VISITA DO ADVOGADO – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO “JUÍZA ARBITRAL” NO CARTÃO DE VISITAS, FOLDERS, PAPÉIS TIMBRADOS OU OUTROS CONGÊNERES. Fere a ética profissional o advogado que utiliza informação ou publicidade que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos. O conteúdo de qualquer informação ou anúncio deve ter objetivo exclusivamente informativo, com discrição e moderação (art. 28 do CED), sem qualquer aspecto mercantilista. Fazer inserir informação de tratar-se de “juíza arbitral” macula a regra do art. 29, § 2º, do CED, devendo ser evitado por não constituir especialidades da advocacia. Ademais, o advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido (artigo 29 §4º do CED), seja no âmbito judicial ou extrajudicial. Proc. E-3.655/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI, com declaração de voto convergente do julgador Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEVER DE URBANIDADE – ADVOGADO DATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA – ADVOGADO ATUANTE POR FORÇA DO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA. O advogado, mesmo procurado pelo assistido, deve respeitar o colega anteriormente constituído por força de nomeação exarada no Convênio OAB/Defensoria Pública, devendo contatá-lo e comunicar a intenção do assistido em constituí-lo como novo defensor. Exceção, apenas, nas hipóteses de atuação anterior no processo por diversos defensores públicos, que afasta o caráter da pessoalidade, bem como por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. Inteligência dos artigos 11, 44 e 45 do CED. Proc. E-3.656/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do julgador Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, contra o voto do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE DE CONTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Advogado não pode oferecer seus serviços dentro do mesmo local onde se prestam serviços de contabilidade nem exercer a profissão de advogado dentro do mesmo estabelecimento destinado à primeira atividade. Trata-se de forma para captação de causas e clientela cumulativas com exercício da profissão em conjunto com outra atividade. Resolução n. 13/97, de 18/09/97, deste Sodalício e precedentes. Inteligência do art. 2°, parágrafo único, VIII, (b) e artigos 28 e 31 do CED. Proc. E-3.657/2008 – v.u., em 21/08/2008, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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