STJ
Código Tributário prevalece sobre protocolo que reduziu imposto de importação
O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi de 30% para 3%, a partir de 1º de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o CTN (clique aqui) prevalece sobre o Protocolo.
No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.
Em março de 1990, o Decreto 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos : "Art. 1º O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência."
Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo TJ/SP.
Segundo decisão do TJ/SP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1º de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.
Irretroatividade
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do TJ/SP. Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.
Para o ministro, embora o Decreto 99.044/90 reze, em seu artigo 1º, que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
"Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea 'c', do Código Tributário Nacional na hipótese presente, ante a impossibilidade de retroação do Decreto 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional", ressaltou o ministro em seu voto.
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Processo Relacionado : Resp 640584 - clique aqui.
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