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Pedido de vista adia no STF julgamento que debaterá limite entre o furto tentado e o consumado

A Primeira Turma do STF analisará uma ação que discute se a simples detenção da coisa configura crime de roubo na forma consumada ou tentada. O debate foi adiado por um pedido de vista do ministro Menezes Direito no HC 92450.

27/8/2008


Vista

Pedido de vista adia no STF julgamento que debaterá limite entre o furto tentado e o consumado

A Primeira Turma do STF analisará uma ação que discute se a simples detenção da coisa configura crime de roubo na forma consumada ou tentada. O debate foi adiado por um pedido de vista do ministro Menezes Direito no HC 92450 (clique aqui).

Em um sinal de trânsito, no estado de São Paulo, Marco Antônio Alves dos Santos subtraiu um celular, uma frente destacável de toca CD e R$ 21,00. A cena foi presenciada por policial e vigilante que prenderam os agentes e recuperaram os objetos.

Marco Antônio foi processado e condenado pelo crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - clique aqui) à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. No julgamento do recurso de apelação, o TJ/SP reduziu a pena para três anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime aberto, ante o reconhecimento da hipótese de crime tentado.

No habeas, a defesa contesta decisão do STJ que reformou o entendimento do TJ restabelecendo a pena anterior. Os advogados alegam que o crime consumado não ocorre apenas com a detenção da coisa, mas com a posse pacífica, o que não é o caso dos autos.

Julgamento

O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que, conforme o RE 102490, o exame da questão deve levar em conta os contornos próprios do processo e deve ter presente a posse da coisa subtraída, "distinguindo as situações sob pena de não se ter mais o roubo tentado."

"Caso a caso, cumpre examinar os parâmetros da subtração para definir a ocorrência ou não da consumação do crime", disse. Segundo o ministro Marco Aurélio, o relator do STJ alterou o entendimento do TJ/SP, deixando de considerar as peculiaridades do caso, como a presença no local do roubo de um policial e de um vigilante e o fato de estes terem prendido os agentes e recuperado os objetos.

"Ora, se autoridades policiais assistiram a subtração e no mesmo momento acudiram a vítima detendo os envolvidos e recuperando os bens roubados não há, a meu ver, como cogitar de crime consumado ao invés de simplesmente tentado", considerou, ao lembrar que o condenado chegou a colocar as mãos no material, mas imediatamente foi preso. Assim, diante das peculiaridades do habeas, ele concedeu a ordem para restabelecer o entendimento do TJ/SP no julgamento da apelação.

Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido. "Tenho sustentado que há uma diferença entre roubo frustrado e tentado. O caso é de roubo frustrado", disse, ressaltando que todos os elementos do tipo se consumaram.

De acordo com Lewandowski, o artigo 14, inciso II, do Código Penal estabelece que o crime é tentado quando a execução, apesar de iniciada, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. "Ele [o crime] se consumou com a inversão da res furtiva, no meu entender, portanto, nós estamos diante de um roubo consumado. Frustrou-se quanto ao resultado, mas ele se consumou quanto ao tipo", finalizou.

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