HC
STJ nega liminar a acusados de planejar morte de publicitária no crime do Papai Noel
Em dezembro de 2001, a publicitária, neta e filha dos acusados, estava em seu carro aguardando a abertura de um semáforo, no Morumbi, zona sul de São Paulo, quando um homem vestido de Papai Noel se aproximou e atirou três vezes em sua direção. Apesar de gravemente ferida, Renata sobreviveu. O crime ficou conhecido, pela Polícia como o crime do Papai Noel.
A defesa dos empresários recorreu ao STJ após ter o pedido de liberdade negado por um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Alegou constrangimento ilegal, pois o desembargador não deveria ter mantido a decisão de primeiro grau que ordenou a preventiva, já que a prisão antecipada dos acusados, além de carente de justa causa, está desprovida de fundamentação concreta, apta a justificar a custódia antecipada.
Argumentou ainda que, desde o advento da Lei 5.349/67 (clique aqui), a gravidade genérica do delito em tese cometido, hediondo, não é argumento idôneo para amparar a prisão preventiva, devendo os motivos estar relacionados àqueles previstos no artigo 312 do CPP (clique aqui), que não estão presentes no caso.
Por fim, afirmou que a conveniência da instrução criminal não será afetada com a liberdade dos acusados, uma vez que sempre estiveram à disposição da autoridade policial quando das investigações e não haveria qualquer motivo a indicar que assim não o fariam em relação à ação penal, pois nada aponta que, soltos, a ela se furtariam, visto que residem no mesmo local há 41 anos e ostentam condições pessoais favoráveis.
Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o STJ, nos termos da Súmula 691 do STF, pacificou orientação no sentido de que não se admite habeas-corpus contra decisão proferida pelo relator da impetração na instância de origem, excetuados os casos de indeferimento de pedido liminar em decisão inquestionavelmente estranha, despida de qualquer razoabilidade.
Segundo o ministro, na decisão, verifica-se que a autoridade impetrada, entendendo que a decisão singular estava "regular e suficientemente fundamentada, descrevendo detalhadamente os motivos pelos quais entende ser necessária a custódia cautelar ao caso", acabou por indeferir o pedido. Para ele, mostra-se inviável reconhecer a existência da apontada ilegalidade, exigindo análise mais detalhada as alegações levantadas pela defesa, até porque a motivação que fundamenta o pedido de urgência confunde-se com o requerido no mérito do habeas-corpus.
-
Processo Relacionado : HC 114149 - clique aqui.
_________________