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Discurso do ministro Gilmar Mendes na abertura do Encontro Nacional do Judiciário

A par dos concretos e profícuos resultados que hão de advir da congregação de altos dirigentes para definir diagnósticos e traçar soluções, vislumbro profundo significado simbólico neste ímpar Encontro de cúpula da magistratura brasileira, em que representados todos, absolutamente todos os segmentos do Poder Judiciário pátrio.

25/8/2008


Encontro

Discurso do ministro Gilmar Mendes na abertura do Encontro Nacional do Judiciário

Confira abaixo na íntegra o discurso do ministro Gilmar Mendes na abertura do Encontro Nacional do Judiciário.

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Senhores,

(1. Do real significado da independência )

A par dos concretos e profícuos resultados que hão de advir da congregação de altos dirigentes para definir diagnósticos e traçar soluções, vislumbro profundo significado simbólico neste ímpar Encontro de cúpula da magistratura brasileira, em que representados todos, absolutamente todos os segmentos do Poder Judiciário pátrio.

É que, exatamente quando se comemoram os 200 anos do Judiciário, na Capital do país, centro nevrálgico e, portanto, caixa de ressonância das decisões que afetam o destino da nação, reúnem-se magistrados para, mais do que celebrar ou declarar essa autonomia, propor, planejar e executar projetos que, de maneira subsistente, realmente validem a independência com a força efetiva da realização e dos resultados.

Somos todos bastante conscientes da importância do Judiciário independente neste modelo institucional. Tenho ressaltado que, em verdade, no Estado constitucional, a independência judicial é mais relevante do que o próprio catálogo de direitos fundamentais.

Conhecemos estados ditatoriais com ampla enumeração de direitos fundamentais e estados que, mesmo sem contar com um rol de direitos fundamentais formais, respeitam o estado de direito, por conta da independência judicial.

É fundamental que valorizemos este elemento, que é uma pedra central da Constituição de 1988

À luz, portanto, dessa independência é que estamos aqui com o propósito de reafirmar a referida unicidade não (apenas) sob o aspecto institucional ou político, mas tendo em conta, precipuamente, a conexão de vontades, objetivos, diretrizes e linguagem.

(2. Da unicidade de propósitos)

Tal inequívoca coesão é que distingue indelevelmente este Encontro. Todavia, agora nos impele não apenas a semelhança de ideais ou aspirações. Antes, é a força irrefreável da determinação o que nos movimenta.

Em outras palavras, estamos de fato unidos, coesos e determinados em torno de um só e principal intento: a peremptória efetividade da prestação jurisdicional como condição para a concretização do estado de Direito.

(3. Da importância do momento: a responsabilidade é nossa)

Dizer que tudo se reduz a coincidência de efemérides – 200 anos de Judiciário, 20 anos da Constituição Federal de 1988, mais do que isso de estabilidade democrática e fortalecimento do Estado de Direito – é baratear a importância do momento. A confluência de fatores que conduziu à unissonância, ao consenso, revela que estamos prontos para as soluções proativas, pro propositivas e prospectivas que as seculares questões da Justiça brasileira demandam.

Não há o que esperar. Não nos cabe a apatia escusada pela impotência diante da complexidade da situação ou do desafio, sob todos os aspectos, hercúleo. Não nos é dada a possibilidade de transferir para outros Poderes a responsabilidade pela resolução de dificuldades que são nossas. O imbróglio da morosidade – e, por isso, do descrédito –, da falta de transparência, do eventual elitismo da Justiça brasileira é nosso. Em suma: o problema é nosso e cabe-nos resolvê-lo.

(4. Da necessidade de autoconhecimento)

Para tanto, começamos enfrentando o terrível obstáculo da falta de comunicação, primeira das razões do pouco autoconhecimento de um Judiciário por demais estratificado em instâncias, segmentado em competências específicas.

Se o juiz de direito desconhece o trabalho do juiz federal que atua na mesma base territorial, enfrentando, quem sabe, os mesmos percalços, estarão como que a remar para lados opostos, em que pese singrarem, na mesma embarcação, um oceano de problemas. É notório que não avançarão para soluções definitivas, apesar do real dispêndio de energia.

Esta, portanto, a primeira das conclusões: órgãos do Judiciário que todos somos, não podemos atuar como se fôssemos ilhas – algumas até hoje, infelizmente, sem qualquer ponto de intersecção.

A necessidade de se manter permanentemente canais de comunicação, de intercâmbio de experiências e compartilhamento de soluções decorre da premência desse indispensável autoconhecimento.

Até porque, para planejar, é preciso conhecer.

(5. Do planejamento único baseado no consenso; Da execução conjunta)

O planejamento de que estaremos tratando doravante há de cuidar de ações convergentes e, por isso, a requerer consenso, principalmente na direção a ser tomada.

Todos seguramente somos capazes de enumerar empreitadas à primeira vista promissoras, mas claramente predestinadas ao insucesso, se forem fruto de uma só vontade, premida pela pressa, muita vez pela urgência e, assim, sem qualquer planejamento estratégico, sem justificação ou alicerce em diretrizes estratégicas que reflitam as reais necessidades da instituição.

Não é isso, decididamente, o que se almeja. Soluções administrativas pontuais redundam, na maioria dos casos, como bem o demonstra o estágio que atravessamos – em desperdício de recursos e tempo, sem a contrapartida à altura do investimento, além do que, cabe ressaltar, todo esforço individual é quase sempre maior. E com o gravame importantíssimo de que estão fadadas à descontinuidade.

Porque é certo: só a construção conjunta gera comprometimento. Se o projeto é alicerçado em valores e estratégias comuns, seguirá mesmo que mudem os gestores, ultrapassando com firmeza circunstâncias momentâneas ou meramente factuais.

O alinhamento de propostas possibilitará a racionalização necessária para o êxito desse protagonismo, da proatividade que supera vez por todas iniciativas desconexas, incompatíveis entre si ou com reduzido potencial de efetividade.

(6. Da relação de cooperação e subsidiariedade com o Conselho Nacional de Justiça)

O Conselho Nacional de Justiça, cumprindo o papel constitucional a si reservado, chama a si a responsabilidade de órgão de coordenação, planejamento e supervisão administrativa do Poder Judiciário, com a finalidade precípua de alcançar o máximo de eficiência, de modo a tornar eficaz a prestação jurisdicional.

Para tanto, pretende exercitar o que pode ser chamado de escuta ativa dos tribunais, atuando como interlocutor e, a partir dos intercâmbios de experiências, uniformizando procedimentos, a exemplo da bem-sucedida adoção das tabelas processuais unificadas, que já produz resultados positivos mensuráveis para a racionalização do trabalho em todo o Poder Judiciário.

É essa relação de cooperação e subsidiariedade que se almeja aprofundar. Sem esquecer as peculiaridades regionais – bem ao contrário, agindo para mitigar as gritantes disparidades notadas entre juízos e tribunais dos estados federativos –, o CNJ atuará sempre proativamente para conseguir a unidade filosófica necessária ao aprimoramento institucional desejado.

(7. Da modernização definitiva da Justiça)

Convergentes os desígnios, nada há de maior que nos impeça na modernização definitiva do Poder Judiciário, colocando-o no compasso de vanguarda que exige e merece a população brasileira, de modo a refletir não somente o grau de amadurecimento das instituições nacionais, mas a definitiva consolidação do Brasil como Estado Democrático de Direito.

Dispomos de tecnologia, recursos humanos e materiais aptos a produzir avaliações sistemáticas e diagnósticos capazes de conduzir ao gerenciamento de qualidade na administração do serviço público de prestação de justiça.

Ações destinadas a eliminar os entraves burocráticos ou de qualquer ordem que obstaculizem o eficaz – e, portanto, ágil –, fluxo processual já prosperam, a exemplo do Projeto Piloto dos Mutirões Carcerários, lançado semana passada no Rio de Janeiro.

São apenas exemplos de uma sucessão de resultados promissores que já antevemos, a julgar pelo interesse, pelo entusiasmo de cada partícipe.

Como na maioria dos eventos da vida cotidiana, também o êxito desta empreitada depende da convicção genuína no resultado que se persegue, a ultrapassar mais do que simples aposta ou torcida.

(8. Sonho que se sonha junto é realidade)

Este Encontro, por si só, já é a prova decisiva de que vencemos a primeira batalha. Juntos, haveremos de conseguir muito mais.

O momento é, sim, tão especial e auspicioso que me remete à antiga frase do clássico Dom Quixote. Nela, repete-se que:

“Quando de se sonha sozinho é apenas um sonho. Quando não se sonha sozinho é o começo da realidade.”

De há muito, como bem o demonstramos, vimos vencendo a inércia, a única coisa capaz de tornar os sonhos impossíveis. O nosso, mais do que possível, começa por realizar-se agora.

Muito obrigado a todos.

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