TJ/RS
Despachante de trânsito não pode se habilitar como fabricante de placas
Quem exerce atividade de despachante não pode se credenciar como fabricante de placas e tarjetas. Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível negou provimento ao apelo interposto por um despachante que pretendia credenciar sua empresa como fábrica de chapa base para identificação de veículos automotores.
O apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-presidente do DETRAN, que indeferiu seu credenciamento.
O desembargador José Francisco Moesch, relator do recurso, destacou que a negativa de credenciamento foi fundamentada na Lei Estadual nº 7.104/77 e na Portaria DETRAN/RS nº 228/2004, que dispõe sobre a regulamentação das atividades dos despachantes de Trânsito.
O artigo 6º, inciso IV da Lei referida e o artigo 4º, inciso IX, da Portaria, vedam que o despachante seja "negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial".
Destacou o desembargador que, de acordo com o princípio da legalidade, todos os atos praticados pela Administração Pública dependem de lei anterior, que ordene ou simplesmente autorize a prática do ato administrativo. "Isso significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não proíbe", afirmou. "Portanto, não pode o DETRAN deixar de atender ao disposto na Lei Estadual nº 7.104/77".
Salientou que, conforme os documentos do processo, o apelante está credenciado como Despachante de Trânsito até 21/11/2008, não podendo, portanto, se credenciar como fabricante de placas e tarjetas, enquanto estiver exercendo a atividade.
O julgamento unânime ocorreu em 13/8. Também participaram da sessão os desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.
A sentença de 1º grau que denegou o pedido foi proferida pela Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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Proc. 70024763500
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