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CNC questiona no STF lei sobre disponibilização de serviço 0800 do RJ

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16/8/2008


ADIn

CNC questiona no STF lei sobre disponibilização de serviço 0800 do RJ

<_st13a_personname w:st="on" productid="Em Ação Direta">Em ADIn, com pedido de liminar, ajuizada no STF, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC pede a suspensão das disposições da Lei 5.273/08 (v. abaixo), do Estado do RJ, que obriga todas as empresas de televisão por assinatura, estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que possuam serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território daquele estado, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.

A lei questionada prevê multa de 10 mil a 50 mil Unidades Fiscais de Referência do estado do Rio de Janeiro - UFIRs/RJ, ou seja, entre R$ 18.258,00 e R$ 91.290,00 para quem descumprir a norma, bem como a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.

A CNC alega que o Plenário do STF já se manifestou no sentido de que "a competência específica reservada aos estados e ao Distrito Federal para legislarem sobre relações de consumo não abrange a competência para estabelecerem intervenções do Poder Público na propriedade privada e na ordem econômica, questões a serem disciplinadas exclusivamente pela União." Cita, nesse contexto, o julgamento da ADIn 1918.

Portanto, segundo a Confederação, "quando impõe a gratuidade de um serviço que a norma geral sequer classifica como elemento essencial na relação existente entre fornecedor e consumidor, a lei estadual não está dispondo sobre relação de consumo, mas intervindo na ordem econômica de forma originária, invadindo a competência constitucionalmente reservada à União para legislar sobre direito civil."

A CNC cita, ainda, decisão de setembro de 2007, no julgamento da ADIn 3668, em que o Pleno do STF decidiu que uma lei do Distrito Federal sobre relação de consumo padecia de vício formal, em razão da ocorrência de usurpação da competência privativa da União para fixar normas gerais relativas às relações de consumo (CF, artigo 24, V).

Assim, sob alegação de que a lei questionada viola o disposto no inciso I do artigo 22 da CF, bem como os parágrafos 1º e 3º do artigo 24 da Constituição, a CNC pede a suspensão, em caráter liminar, da Lei 5.273/08 e, no mérito, que seja julgada procedente a ADI proposta pela entidade para declarar a inconstitucionalidade, por vício formal, dos dispositivos da lei atacada.

A ADIn 4118 será relatada pela ministra Ellen Gracie.

____________________

LEI Nº 5273, DE 25 DE JUNHO DE 2008  

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE TODAS EMPRESAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE VENDAS NO VAREJO E ATACADO, QUE POSSUAM SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR-SAC, DE COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS SEUS CLIENTES, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATENDIMENTO TELEFÔNICO GRATUÍTO, ATRAVÉS DO PREFIXO 0800.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Obrigam-se, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo), estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocarem à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito, através do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços. 

Parágrafo único. A empresa que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá sua inscrição estadual cassada, após regular processo administrativo. 

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs, e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2008.

 

SÉRGIO CABRAL

Governador

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