Juros
TJ/RN - Banco Citicard terá que reduzir juros de cartão de crédito
Banco Citicard S/A, após decisão da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi obrigado a revisar o contrato firmado com um então cliente e, desta forma, reduzir – de 12% para 5% ao mês – os juros cobrados pelo uso de um cartão de crédito.
Uma taxa que, segundo o usuário dos serviços, o obrigou a pagar apenas o valor mínimo de algumas prestações mensais e solicitou que fosse declarada a quitação de sua dívida, bem como a restituição em dobro pelos valores pagos indevidamente, alegando ter um saldo credor no valor de R$ 1.434,77.
O banco, por sua vez, ressaltou a não incidência do Decreto Lei nº 22.626/33 nos contratos de cartões de crédito, da equiparação das administradoras de cartões de crédito às instituições financeiras, e ainda sobre a revogação do Decreto Lei nº 22.626/33 pelo Código Civil de 2002 (clique aqui), alegando também ser equivocada a limitação de juros imposta.
Alegou ainda que consta no contrato permissão para a cobrança dos encargos contratuais, os quais são informados aos clientes nas faturas mensais e, entre outros argumentos, moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
O relator do processo (20080004497), desembargador Vivaldo Pinheiro, no entanto, verificou que, nos demonstrativos de cálculos anexados, o autor traz para discussão fatos gerados entre 18 de maio de 1998 a 13 de fevereiro de 2003. Registros que trouxeram para a discussão a cláusula nº 15.3.1, do Convênio de Associação ao Sistema Credicard de Cartões de Crédito.
Segundo o dispositivo, "a partir de 1º de outubro de 2002, a COMPANHIA (Seguradora) assume a responsabilidade pelas ações judiciais ou qualquer outra reclamação cujo fato gerador tenha, comprovadamente, ocorrido até 30 de setembro de 2002".
Fatos gerados após essa data devem ser, conforme a mesma cláusula, pleiteados junto a uma instituição financeira que administre os cartões.
Apelação Cível
No recurso, o Citicard discorre acerca da impossibilidade da limitação de juros em 12% ao ano com base na lei de usura.
"Entretanto no caso dos autos e da sentença guerreada, não se discute tal limitação anual, vez que trata-se de juros mensais, aplicados de forma estratosférica, beirando inimagináveis 12% (doze por cento) ao mês. Ora, não havendo uma redução dos juros supramencionados estaria o judiciário omitindo-se perante a ganância desmedida das instituições financeiras", definiu o relator.
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