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Publicada a lei 11.754 que cria a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

Lei nº 11.754, de 23.7.2008 - Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (clique aqui), cria a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, cria cargos em comissão; revoga dispositivos das Leis nºs 10.869, de 13 de maio de 2004, e 11.204, de 5 de dezembro de 2005; e dá outras providências.

25/7/2008


Lei nº 11.754

Foi publicada a lei 11.754, que cria a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e dá status de ministro de Estado ao seu titular, no caso o sr. Roberto Mangabeira Unger.

A lei acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 (clique aqui), cria cargos em comissão; revoga dispositivos das Leis nºs 10.869, de 13 de maio de 2004 (clique aqui), e 11.204, de 5 de dezembro de 2005 (clique aqui); e dá outras providências.

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LEI Nº 11.754, DE 23 JULHO DE 2008

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, cria a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, cria cargos em comissão; revoga dispositivos das Leis nos 10.869, de 13 de maio de 2004, e 11.204, de 5 de dezembro de 2005; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

........................................................................” (NR)

“Art. 2º-A. .............................………....................

...............................................................................

§ 2º A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República tem como estrutura básica o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva, até 2 (duas) Subchefias e a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.” (NR)

“Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.

.........................................................................” (NR)

“Art. 7º .....................................…………..................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais de Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, de Aqüicultura e Pesca e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

.........................................................................” (NR)

“Art. 8º ................……………...............................

§ 1º .............................................………………….

..................................................................................

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

.........................................................................” (NR)

“Art. 25. ............................................…………........

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 27. ...................................………….............

...............................................................................

XVII - ....................................................................

...............................................................................

h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

........................................................................” (NR)

Art. 2º A Seção II do Capítulo I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 24-B:

“Art. 24-B. À Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional.

§ 1º A Secretaria de Assuntos Estratégicos tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até 2 (duas) Subsecretarias.

§ 2º As competências atribuídas no caput deste artigo à Secretaria de Assuntos Estratégicos compreendem:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR)

Art. 3º Fica criada a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. A Secretaria de Assuntos Estratégicos de que trata o caput deste artigo é órgão essencial da Presidência da República.

Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 5º Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe-Executivo da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 6º Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos, vigentes na data da publicação desta Lei.

Art. 7º Ficam transformados os cargos de Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais e de Subchefe-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional em Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8º Ficam criados, no âmbito da administração pública federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:

I - 2 (dois) DAS-6;

II - 10 (dez) DAS-5;

III - 21 (vinte e um) DAS-4;

IV - 21 (vinte e um) DAS-3;

V - 16 (dezesseis) DAS-2; e

VI - 9 (nove) DAS-1.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o art. 6º -A da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;

II - o art. 1º da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004, na parte em que altera o art. 6o da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

III - o art. 1º da Lei no 11.204, de 5 de dezembro de 2005, na parte em que altera o art. 6º-A; e

IV - o inciso II do caput do art. 3º da Lei no 11.204, de 5 de dezembro de 2005.

Brasília, 23 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Dilma Rousseff

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