19 de fevereiro
Acórdão do TJ/SP concedeu Segurança, conforme pedido da FEBRABAN, e entendendo pela constitucionalidade da lei Federal 9.093/95 (v. abaixo), decretou a inoperância da lei 3.830/04 (v. abaixo) do município de Osasco/SP, reconheceu o direito dos bancos de funcionar no feriado de 19 de fevereiro, sem sofrer sanções por parte da municipalidade.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 44 9.698-5/7-00, da Comarca de OSASCO, em que é apelante FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS sendo apelados PREFEITO MUNICIPAL DE OSASCO E OUTRO:
ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, v.u. Sustentou oralmente o Dr. Fernando C. Queiroz Neves.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente, sem voto), J. M. RIBEIRO DE PAULA e EDSON FERREIRA.
São Paulo, 25 de junho de 2008.
VENICIO SALLES
Relator
APELAÇÃO n° 449 698-5/7-00
COMARCA : OSASCO
APELANTE: FEBRABAN FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS ASSOCIAÇÕES DE BANCOS
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE OSASCO E OUTRO
VOTO n° 4536
Mandado de Segurança preventivo - viabilidade da via mandamental para obstar a imposição de sanções aos estabelecimentos que mantiveram funcionamento no dia 16 de fevereiro em Osasco - Lei Federal 9.093/95 editada na condição de norma geral - ilegalidade da Lei n° 3 830/2004 ao ultrapassar o número de feriados franqueados pela lei nacional - reconhecimento incidental
Concessão da segurança
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vista à obtenção de ordem para permitir às entidades associadas a FEBRABAN, o funcionamento do estabelecimento bancário no dia 19 de fevereiro, feriado municipal, sem sofrer sanção por parte da municipalidade Sustenta a apelante para defesa de seu direito a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.830/2004. Aduz a impetrante que referida lei infringiu competência privativa da União (art. 22, I CF), o princípio da livre iniciativa (art Io, IV e 170, parágrafo único CF), e que o Município só pode criar feriado religioso, em número de 4 nos termos da Lei 9.093/95.
A Municipalidade em sua defesa alegou em preliminar a inviabilidade da via eleita e no mérito a competência do Município para tratar de interesse local.
A r sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acolhendo a prejudicial de inadequação procedimental.
Irresignado, o impetrante ofertou apelação pugnando pela reforma do julgado
Vieram as contra-razões.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela regularidade da via mandamental Quanto ao mérito se posicionou pelo improvimento do recurso
É o relatório.
2. Não se depara com qualquer impedimento ou obstáculo processual. A via eleita é apta para a tutela do direito perseguido.
Conquanto o revide recursal aparentemente se direcione para a obtenção da "declaração da inconstitucionalidade" da Lei Municipal n° 3.830/2004, é correto entender que, pelo contexto dos autos, e em função dos efeitos pretendidos, a postulação possui endereçamento diverso, mirando apenas o reconhecimento da ineficácia do ATO ADMINISTRATIVO, que, potencial ou efetivamente, venha a restringir as atividades laborais nos estabelecimentos associados, situados no Município de Osasco, mediante a imposição de sanções.
O reconhecimento da inconstitucionalidade poderia compor, em tese, pedido acessório e incidental que não inviabilizaria a presente esfera de discussão, na medida em que a impetrante busca ver reconhecido seu direito de não experimentar sanções em decorrência do funcionamento dos estabelecimentos bancários, no dia 19 de fevereiro. A ponderação sobre a inconstitucionalidade da lei não comporia o objetivo principal do mandamus, mas apenas o meio pelo qual o impetrante postula seu direito de trabalhar no dia declarado como feriado. O reconhecimento do vício de inconstitucionalidade estaria sendo instigado pela via de exceção ou defesa.
Contudo, a questão não se resolve ou se esclarece sob o prisma da constitucionaliaade, e sim da legalidade, porquanto o confronto que se instaura na presente lide, contrapõe a lei municipal à lei federal, e não ao diploma supremo.
Portanto, insubsistentes as prejudiciais, o que torna factível o conhecimento da questão de fundo Quanto ao mérito é de se reconhecer que a estrutura Federativa do Brasil, exige convivência harmônica entre as legislações emanadas das diversas esferas de Poder e, para tanto, a carta maior organiza em seus artigos 22, 23, 25 e 30 uma rigorosa distribuição de competências, sem reservar qualquer de suas previsões para a questão relativa a feriados ou decretação de feriados.
A ausência de previsão expressa não significa que a matéria não encontra disciplina na lei maior, pois além dos "princípios" expressos a Constituição assegura validade e eficácia aos princípios implícitos (art 5o, § 2°), bem como às "regras" e aos "sistemas" consagrados em seu corpo normativo.
A estrutura federativa exige que a União se incumba de normas de âmbito federal, e o faz quando edita regras que cuidam de atribuições típicas do governo central, e normas de sentido "nacional", quando produz regras aparelhadas para vincular toda a nação.
As normas federais são editadas em atenção à competência exclusiva e privativa da União, basicamente aquelas previstas no art. 22 da Constituição. Tais normas, uma vez editadas, encerram o atributo de competência, compondo normas inteiras, completas, pois esgotam a competência central.
Diversamente, as normas nacionais conquistam o sentido de NORMAS GERAIS ou LEIS DE DIRETRIZES, justamente por permitirem a complementação ou pormenorização por regras locais ou regionais.
A questão dos feriados, inequivocamente, envolve, em sua perspectiva inversa, a questão do trabalho ou do direito ao trabalho, ou ainda, o direito ou liberdade de iniciativa.
Neste contexto, não resta dúvida que se trata de matéria que tem sentido NACIONAL, pois não se pode admitir que os Municípios possam adotar regras ou padrões extremamente díspares e conflitantes entre si ou com o Governo Central. Indispensável, pela própria natureza do direito examinado, que exista um regramento federal, de sentido nacional, concebendo padrões e limites, na forma de "normas gerais"'.
O sentido nacional na matéria ligada à decretação de feriados religiosos, é afirmado e confirmado pela própria natureza dos institutos jurídicos afetados (trabalho/iniciativa), mormente em tempos presentes, onde a vida funcional ou laborai das pessoas não mais se circunscreve ao âmbito municipal.
Sendo matéria de sentido nacional, válida e eficaz se revela a Lei n° 9.093/95, que na forma de "norma geral", confere ao Município prerrogativas para o exercício de competência concorrente ou suplementar, podendo prever e decretar feriados religiosos, até o total de quatro.
Assim, reconhecida a constitucionalidade da Lei 9 093/95 (a despeito do resultado do RE n° 251.470-5 Rio de Janeiro, no qual a mais alta corte de Justiça do País proclamou que a questão se encerra no âmbito do interesse local, ou no peculiar interesse municipal), é de se proclamar a inoperância da Lei Municipal 3.830/04 ao ultrapassar no número legal de feriados franqueados ao governo local, reconhecendo o direito ao funcionamento e trabalho no dia 19 de fevereiro.
Neste mesmo sentido o E. Tribunal do Rio Grande do Sul, em julgamento proferido perante o C. Órgão Especial (ADIN - feriado "dia da consciência negra", PAML n° 70007645369), reconheceu a validade da lei federal, e decretou a inconstitucionalidade da lei municipal.
ADIN. "DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA ". FERIADO MNNICIPAL. Invasão de competência privativa da União. Ofensa aos artigos 8º e 13, da CE, que estabelecem o dever do Mumcípio observar os princípios contidos na Lei Magna, reservando à União legislar sobre o tema, afastando-se, pois, das abrangências municipais.
Ação Julgada procedente.3. Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para conceder a segurança reclamada.
VENICIO SALLES
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Lei 9.093
LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995
Dispõe sobre feriados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Lei 3.830
LEI Nº 3.830, de 11 de fevereiro de 2004
INSTITUI FERIADO MUNICIPAL O DIA 19 DE FEVEREIRO - DIA DA EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO
CELSO ANTONIO GIGLIO, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica considerado feriado municipal o dia 19 de fevereiro - Dia da Emancipação Política do Município de Osasco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Osasco, 11 de fevereiro de 2004.
CELSO ANTONIO GIGLIO
Prefeito
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