PEC
Proposta do Senador Lobão Filho muda forma de escolha dos ministros do STF
O senador Lobão Filho (PMDB/MA) apresentou uma PEC 30/08 (v. abaixo) com o objetivo de alterar o processo de escolha dos ministros do STF.
O projeto institui que a escolha caberá ao próprio STF, dentre três indicados : um pelo Conselho Federal da OAB; um pela Comissão de CCJ do Senado Federal e outro pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
De acordo com a proposta, depois de receber as três indicações, o STF escolherá um deles, que deverá ser aprovado pelo Senado Federal. Após isso, o presidente da República faria a nomeação do escolhido.
Atualmente, a escolha dos ministros do STF é tarefa do presidente da República, dentre os brasileiros natos, entre 35 e 65 anos, que possuam notável saber jurídico e reputação ilibada. Antes de ser efetivada, a escolha é submetida à apreciação do Senado Federal.
Devido ao caráter vitalício do cargo de ministro, os nomeados podem exercê-lo até os 70 anos, quando são aposentados compulsoriamente, por conta da idade limite de aposentadoria dos funcionários públicos determinada pela Constituição.
Na justificativa da proposta, Lobão Filho argumenta que a forma atual de escolha "vem provocando um processo de politização das indicações" para o Supremo. Com as mudanças, acredita o senador, o STF poderá decidir com maior "independência e representatividade".
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , DE 2008
Altera os arts. 84 e 101 da Constituição Federal, para modificar o sistema de escolha de Ministros para o Supremo Tribunal Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 84. ........................................................................
......................................................................................
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos Tribunais Superiores, os Governadores dos Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei, observado ainda, para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o disposto no parágrafo único do art. 101;
........................................................................... (NR)"
"Art. 101........................................................................
Parágrafo único. A nomeação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha, pela maioria absoluta do Senado Federal, do nome eleito pelo Supremo, por voto secreto e maioria absoluta, dentre três candidatos indicados, na forma da lei, pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal;
III - Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos Deputados. (NR)"
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente, são escolhidos pelo Presidente da República e nomeados por ele, após aprovação da escolha pelo Senado Federal. Conforme determina a Constituição, nos termos dos arts. 101, 84, XIV, 12, § 3º, IV e 52, III, a, o Presidente da República escolherá o candidato a Ministro do Supremo dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Essa ampla margem de liberdade de escolha deixada ao Presidente da República vem provocando um processo de politização das indicações para o Supremo Tribunal Federal, criticada por vários setores da sociedade e dos meios políticos brasileiros. Argumenta-se, contra a atual sistemática, que a escolha dos Ministros confere ao Presidente da República um poder indireto sobre a mais alta Corte de Justiça do País, que deveria atuar com maior independência em relação ao Poder Executivo. Não se pode esperar, no atual modelo, que o Presidente indique para a mais alta Corte do País, cidadãos com posições políticas muito divergentes da sua.
Assim, para que se assegure maior independência e representatividade àquela corte, estamos propondo que a escolha do nome do indicado seja feita pelo próprio Supremo, a partir de uma lista tríplice formada por um indicado pelo Conselho Federal da OAB, um indicado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e um pela Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara dos Deputados.
Ao Presidente da República competiria o poder/dever de proceder à nomeação, após a aprovação, por maioria absoluta, pelo Senado Federal.
Entendemos que a mudança proposta assegurará a indicação de nomes de maior sensibilidade política, maior legitimidade e maior representatividade no meio jurídico e parlamentar.
Sala das Sessões,
Senador LOBÃO FILHO
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