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STJ autoriza Camargo Corrêa a tocar Projeto de Integração do rio São Francisco

A empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, vencedora da licitação para a prestação de serviços relativos ao Projeto de Integração do rio São Francisco às Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, está autorizada a realizar o serviço para o qual foi contratada.

9/7/2008


Rio São Francisco

STJ autoriza Camargo Corrêa a tocar Projeto de Integração do rio São Francisco

A empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, vencedora da licitação para a prestação de serviços relativos ao Projeto de Integração do rio São Francisco às Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, está autorizada a realizar o serviço para o qual foi contratada. A Primeira Seção do STJ indeferiu o pedido das empresas Camter – Construções e Empreendimentos S/A e Egesa Engenharia S/A para que fosse suspenso o ato da contratação da Camargo Corrêa.

No pedido, as empresas afirmaram ter participado da licitação iniciada em 2 de julho, realizada pelo Ministério da Integração Nacional, objetivando a contratação de empresas de engenharia para a prestação de serviços ao Projeto de Integração do rio São Francisco.

Sustentaram que a Comissão Especial de Licitação, em 10/1/2008, reuniu-se para a sessão de abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais ofertadas pelo Lote 09, informando, por meio de ata, que o resultado do julgamento seria comunicado posteriormente a todas as licitantes e publicado no DOU.

As empresas alegaram, ainda, que em 1/2/2008 receberam, via fax, comunicado com o resultado do julgamento da licitação, na qual se sagrou vencedora a Camargo Corrêa, informando ainda estar o relatório de julgamento à disposição dos interessados no ministério.

Feriado de carnaval

Segundo as empresas, em decorrência do feriado de carnaval, elas só tiveram acesso aos autos em 6/2/2008, oportunidade em que providenciaram cópia do relatório de julgamento das propostas comerciais e cópia do despacho de homologação por ato do ministro de Estado da Integração Nacional, datado de 24/1/2008.

Afirmaram que, logo após a homologação, foi publicado no DOU a concessão dos serviços objeto do Lote 9 à Camargo Corrêa, sem publicação na imprensa oficial do resultado do julgamento das propostas comerciais e sem possibilitar aos licitantes recurso, com efeito suspensivo, contra o julgamento das propostas.

O ministro de Estado contestou informando que, no DOU de 6/2/2008, foi publicado o resultado do julgamento da licitação, e não a convocação do vencedor para a assinatura do contrato. Afirmou, ainda, que, com a publicação do resultado, poderiam ter impugnado o ato na esfera administrativa, como fez o consórcio Santa Bárbara/Enterpa/SPA/Rodominas/DP Barros/CMS, sem sucesso.

No STJ

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, mesmo que se admita, dentro do mais absoluto rigor formal, a irregularidade do procedimento, qual seria o prejuízo advindo se, a partir da publicação oficial do resultado, foi possível a interposição de recurso administrativo, como o fez uma das concorrentes da licitação.

"Verifica-se, portanto, que se apegam as empresas a uma filigrana procedimental para, a partir daí, pedir a decretação da nulidade de um penoso, demorado e oneroso processo de escolha de uma empresa para a realização de uma obra pública", assinalou a relatora.

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