Tráfico de influência
Órgão Especial do TJ/GO rejeita processo contra desembargadora
Sob o argumento de que a prova emprestada só terá eficácia quando for reputada legítima, o Órgão Especial do TJ/GO seguiu declaração de voto do desembargador Leobino Valente Chaves e rejeitou, por unanimidade, instauração de processo administrativo disciplinar para apurar suposta conduta irregular (tráfico de influência) da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco com o senador Marconi Perillo.
O procedimento foi proposto pelo presidente do TJ/GO, desembargador José Lenar de Melo Bandeira, seguindo Resolução nº 30 (art. 19), do CNJ, após matéria veiculada pela Revista Época, na qual foi transcrito suposto diálogo entre ambos captado por interceptação telefônica da Polícia Federal.
Seguindo orientação do STF e do STJ, Leobino Chaves, ao expor seu voto, frisou que a interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal, além da necessidade de se respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa. "Não há de se admitir a prova de interceptação telefônica de terceira pessoa investigada como base instauradora do procedimento preliminar administrativo, sob pena de instituir-se verdadeira anomalia processual, ao receber como lícita prova ilícita", asseverou.
A seu ver, o procedimento iniciado com vício, com mácula de raiz, de origem, não poderia, por si, dar subsistência ao processo, tampouco derivar instauração de processo disciplinar, uma vez que origina-se de notícia jornalística acerca de gravação realizada por interceptação telefônica de terceira pessoa, como também se destinaria a processo diverso do criminal. "Nesse caso o meio de prova está essencialmente fora das hipóteses e limites da lei", esclareceu.
Para o magistrado, é inconcebível a validade de uma prova obtida por meio de interceptação telefônica de um terceiro, já que a lei regulamentadora exige intrínseca relação entre o pedido de interceptação, o fato do investigado e o agente.
"Dentro da perspectiva constitucional sobre a verdade do fato aduzido por meio de interceptação telefônica, esta somente seria presumivelmente válida caso restasse demonstrado todo um iter probatório em processo próprio do agente cuja prova se emprestou, ou seja, dentro do processo de investigação criminal instaurado em face do investigado", enfatizou.
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