Migalhas Quentes

Advogado comenta novas súmulas editadas pelo STJ

XX

7/7/2008


Opinião

Advogado comenta novas súmulas editadas pelo STJ

O advogado Luís Justiniano de Arantes Fernandes, de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta as novas súmulas editadas pelo STJ.

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Serviços regulados e controle pelo Poder Judiciário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça editou no último dia 25, novas súmulas, dentre as quais duas que tratam do setor de telecomunicações.

A súmula 356 consolidou o entendimento de que “É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”, afastando tese no sentido do abuso dessa cobrança. A súmula 357, por sua vez, definiu que “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular”, deixando claro que esse direito pode ser exercido onerosamente, não de forma gratuita, já que dele decorrem custos.

Luís Justiniano de Arantes Fernandes, advogado-sócio de Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, destaca que as súmulas em questão desfazem algumas das demandas que abarrotaram juízes e tribunais num passado recente. “Considerando-se um universo de mais de 34 milhões de linhas telefônicas em funcionamento, ainda que uma pequena fração dos usuários se visse tentada a questionar em juízo esses direitos, o número de ações propostas já seria gigantesco.”

Justiniano destaca que o cidadão brasileiro ainda não se acostumou a resistir ao estímulo oriundo de matérias jornalísticas que divulgam uma determinada tese jurídica e fazem-na se multiplicar em milhares ou milhões de ações que podem, como nesse caso, redundar no reconhecimento de que não havia direito a ser perseguido.

Essa multiplicação das demandas, para Justiniano, é um fenômeno natural se considerar-se o maior acesso à informação que marca os nossos tempos.

Justiniano defende ser necessário que se ampliem os meios para que haja outros instrumentos de controle concentrado e abstrato das normas, a fim de que não se aguarde por vários anos, durante os quais os Tribunais e Juízes são massacrados por um volume colossal de ações repetitivas, até que temas como esse – de presumido e antecipadamente conhecido teor que se multiplica potencialmente em milhões de demandas individuais – sejam solucionados de maneira mais rápida e definitiva.

As recentes alterações do Código de Processo Civil que permitem ao STJ julgar ações repetitivas por amostragem é um caminho, mas deve-se analisar a possibilidade de conflitos como esse terem como foro competente para julgá-lo o próprio Superior Tribunal de Justiça, desde que provocado por uma parte interessada que demonstre a multiplicação de demandas, permitindo-se a suspensão de todas as ações individuais que tratem da mesma matéria”.

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Fonte: Edição nº 291 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

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