Vínculo
A comissão aprovou parecer do relator, deputado Vicentinho (PT/SP), que recomendou a rejeição do projeto. Segundo ele, a proposta não contribui para o aperfeiçoamento legal e pode gerar resultados indesejáveis. "O projeto nada acrescenta, pois nem o sócio nem o associado são empregados." Sendo assim, argumentou o relator, sua aprovação "não representaria nada mais que uma supérflua e desaconselhada superposição legislativa".
O relator lembrou que a inclusão de um parágrafo no artigo 442 da CLT, estabelecendo não constituir vínculo empregatício a relação entre uma cooperativa e seus associados, "serviu de pretexto para incontáveis tentativas de burla à legislação que protege o trabalho assalariado". Vicentinho comparou as duas situações, advertindo que a mudança pretendida pelo projeto também poderia dar margem a eventuais fraudes contra o direito trabalhista.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovado por ela, terá de ser analisado em Plenário.
Íntegra do PL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Senhor Deputado Juvenil Alves)
Altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil –OAB.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo :
§ 7º Os advogados sócios ou associados a uma sociedade de advogados regularmente inscrita na OAB não serão considerados empregados e não serão submetidos às normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando tiverem autonomia para a criação de trabalhos intelectuais, fixação de honorários, flexibilidade do horário de trabalho ou remuneração proporcional à sua produção na sociedade.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 trouxe-nos as disposições sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Em seu Capítulo IV, a referida Lei apresenta as normas sobre a constituição, trabalho e responsabilidades dos advogados quando integrantes de uma sociedade de advogados.
Décadas atrás, após cursar uma Faculdade de Direito, o recém-formado advogado alugava uma sala, adquiria alguns imóveis, colocava uma pequena inscrição na porta e iniciava sua atividade profissional e empenho no mundo jurídico. Hoje, acredito, até mesmo nas pequenas cidades, mostra-se raro esse tipo de situação.
A advocacia é uma atividade bastante exigente, que requer permanente estudo e dedicação à análise de casos complexos oriundos de uma sociedade dinâmica e cada vez mais envolvida em conflitos. Dessa forma, o advogado de hoje não se aventura solitariamente na batalha jurídica. Com as transformações sociais, e no próprio mercado de trabalho da advocacia, os advogados não trabalham sozinhos, mas reunidos em grupos, de maneira que existe o compartilhamento de responsabilidades, custos de manutenção de escritório, discussão das causas e, por outro lado, a divisão dos resultados financeiros.
É propensão mundial o concurso de especialidades, mormente após o fenômeno da globalização. Nesse novo cenário de propagação das sociedades de advogados, pleiteamos que fique explícita a relação jurídica entre estes quando integrantes de uma sociedade, haja vista que não prospera, nos dias de hoje, a figura do advogado generalista. De outra banda, a aplicação de um regime celetista entre advogados participantes de uma sociedade pode inviabilizar essa tendência.
O Provimento nº 112/2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado no Diário da Justiça de 11/10/2006, Seção 1, p. 819, trata exclusivamente das sociedades de advogados, disciplinando o regramento sobre registro, contrato social etc. Todavia, tal norma não prevê os critérios subjetivos e objetivos que podem ser exigidos para que o advogado sócio ou associado seja considerado empregado da sociedade.
Diante da relevância do tema em questão, impõe-se a necessidade de acrescentarmos ao texto da Lei nº 8.906/94 a previsão de inexistência de vínculo empregatício entre advogados sócios ou associados quando estes, na sociedade, trabalham de forma autônoma no que tange à produção intelectual, fixação de honorários, flexibilidade do horário de trabalho ou que percebam remuneração proporcional à sua produção na sociedade.
Dessa forma, preza-se pela transparência entre os advogados que se ajudam mutuamente no exercício da profissão por intermédio da sociedade de advogados.
Pelo exposto, Ilustres Parlamentares, peço apoio para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de agosto de 2007.
Deputado JUVENIL ALVES
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