Educação
Câmara aprova reprodução integral de qualquer obra esgotada para uso exclusivo de estudantes
Mendes Thame considera injusto proibir o aluno universitário de fazer a cópia integral do livro para seus estudos, no caso de a obra estar esgotada e de não haver exemplares suficientes em bibliotecas públicas.
Sem fins lucrativos
Pelo substitutivo do relator, deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR), a cópia precisa ser feita sem intuito de lucro e em apenas um exemplar. O relator acrescentou um artigo à proposta obrigando as editoras a oferecerem, na internet, o conteúdo integral ou fracionado das obras, mediante a remuneração dos direitos autorais.
Fotocopiadoras
Rocha Loures rejeitou o PL 1197/07, que tramita apensado e proíbe o funcionamento de fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros didáticos nos estabelecimentos de ensino superior.
Ele disse que não há como saber se, em uma instituição de ensino, a máquina se destina ou não à reprodução de obras literárias. "A questão não está no equipamento, mas no seu uso", observa.
Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ele terá de ser votado em Plenário.
Íntegra da proposta
__________________PROJETO DE LEI Nº , DE 2005
(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que “Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta lei estabelece nova modalidade de limitação aos direitos autorais.
Art. 2 O inciso I do art. 46 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
“Art. 46. .....................................................................
I - ............................................................................
e) de qualquer obra, em um só exemplar, para uso exclusivo de estudante universitário, sem fins comerciais;
.......................................................................................
VIII - ...............................................................( NR).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 184, "caput", do Código Penal capitula como criminosa a conduta de quem viola direitos autorais, sendo que, por tratar-se de norma penal em branco, faz-se necessário buscar na lei civil o que vêm a ser tais direitos.
Até 1998, disciplinava a matéria a Lei 5.988/73. Atualmente, os direitos autorais são objeto da Lei nº 9.610/98, sendo certo que ambas, apesar de não especificarem taxativamente quais seriam esses direitos, dispõem de forma explícita sobre as limitações aos mesmos.
Assim, a antiga lei, em seu artigo 49, inciso II, dispunha que não constituía ofensa aos direitos autorais a extração de uma única cópia de obra para fins didáticos; o que afastava a tipicidade da conduta largamente difundida entre os alunos de todos os graus, em nosso país, de "tirar xerox" dos livros indicados por seus professores.
Ocorre que, com a edição da nova lei, que, como visto, complementa o dispositivo penal, tal situação foi alterada, posto que a mesma, em seu artigo 46, inciso II, estatui não violar os direitos autorais a "reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro".
Diante da redação da nova lei, deve-se concluir ferir os direitos autorais a obtenção de cópia integral de obra, ainda que para fins didáticos, caracterizando-se, por conseqüência, o tipo previsto no artigo 184, "caput", do Código Penal.
No entanto, há que se ter em mente que além de típica e antijurídica, para ser considerada criminosa, deve a conduta ser igualmente culpável, sendo certo que, dentre outros requisitos, um dos necessários à verificação da culpabilidade, é justamente o da exigibilidade de conduta diversa.
Ora, no caso de a obra estar esgotada e de não haver exemplares bastantes em biblioteca públicas à disposição dos alunos que dela necessitam para fins didáticos, tem-se que não é lícito exigir dos mesmos conduta diversa da de extrair cópia integral do livro para seus estudos.
Igualmente, na hipótese de o estudante necessitar da obra, não dispondo de numerário suficiente para adquiri-la, deve-se reconhecer que, ao extrair cópia integral da mesma, não estará agindo de forma culpável, justamente em decorrência da não exigibilidade de outra conduta.
Impossibilitar alunos, que não têm condições de adquirir a obra, de ter acesso à mesma, em virtude de sua precária situação financeira, significa, em última análise, desrespeitar o direito de igualdade, também assegurado pela Carta Magna (art. 5º, "caput").
"...igualdade y diferencias no sólo no son antinómicos sino que se implicam reciprocamente. El valor de la igualdad, según esta primera acepción, consiste precisamente en el igual valor asignado a todas las diferentes identidades que hacen de cada persona un individuo diferente de los demás...En un segundo sentido, por el contrario, la igualdad radica en el desvalor asociado a outro género de diferencias: a todas aquellas ‘de orden económico y social’ de las que provienen, como dice el art. 3, § 2º de la Constitución italiana, los ‘obstáculos que, limitando de hecho la libertad y la igualdad de los ciudadanos, impieden el pleno desarollo de la persona humana’. En este segundo sentido las diferencias, en lugar de ser rasgos de las diversas identidades de las personas, se convierten en privilegios o discriminaciones sociales que deforman la identidad y determinan la desigualdad de aquellas, prejudicando al mismo tiempo su igual valor..."
É preciso deixar claro que, não se está, através do presente projeto de lei, pregando por um desrespeito generalizado aos direitos autorais, posto que tal pretensão, além de inconstitucional, seria ilegítima e imoral.
Ao postular-se pelo afastamento da criminalidade da obtenção de cópias integrais de obras, para fins de estudos, no caso de o acesso à mesma ser impossível (seja por estar esgotada, seja pela incapacidade financeira do agente), está-se asseverando que os direitos assegurados pela Constituição Federal devem ser interpretados de forma integrada, considerandose, por conseqüência, lícita a conduta de ferir um direito, desde que a mesma seja a única forma de garantir o exercício de outro igualmente assegurado.
Nesse diapasão, deve-se ter em mente que as limitações legais aos direitos autorais atendem a interesses vários de ordem pública. De acordo com o Professor Carlos Alberto Bittar, “integrados ao sistema autoral ab origine, essas limitações, tecidas com linhas ditadas pela prevalência da idéia de difusão da cultura e do conhecimento, constituem derrogações à exclusividade do autor.”1
Em obra referente aos direitos autorais, o próprio Professor Carlos Alberto Bittar, tratando justamente da reprografia nas instituições de ensino e da necessidade de coadunar o direito dos autores com o direito de acesso à educação e a cultura, chegou a propor o recolhimento dos direitos autorais a cada extração de cópia.
Independentemente da pertinência daquela proposta, certo é que não parece razoável pretender solucionar um problema que não é meramente legal, mas também social, através do recurso ao Direito Penal que, como se sabe (ou, pelo menos, dever-se-ia saber) deve ser aplicado como última alternativa de coerção estatal.
Assim, anotando que para a elaboração da justificação desta proposição foi de grande valia o trabalho intitulado “O Delito de Violação de Direitos Autorias e a Reprografia nas Instituições de Ensino”, da ilustre Dra. Janaína C. Paschoal, advogada e mestranda em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, conclamamos os nobres Pares a aprovarem este importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado Antonio Carlos Mendes Thame
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1 Bittar, Carlos Alberto, Direito de Autor, 4ª ed., 2003, p. 69