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STF - Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

5/6/2008


Novos casos

STF - Médico não pode ser responsabilizado civilmente por não notificar casos de câncer

Os ministros do STF declararam, na tarde de ontem, a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei n° 3.139/03, do DF (v. abaixo). O dispositivo responsabilizava civilmente os médicos que não notificassem novos casos confirmados de câncer de pele atendidos nos hospitais públicos do DF. A decisão se deu na tarde de ontem, no julgamento da ADIn 2875 (clique aqui).

Já o artigo 1º da mesma lei, que obriga a notificação mensal dos casos da doença, foi considerado constitucional. O relator da ADIn 2875, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que este dispositivo se preocupou com a proteção e a defesa da saúde da população uma vez que, com a coleta de dados relativos à incidência de câncer de pele, o governo do Distrito Federal pode depurar a política de redução de casos dessa enfermidade.

A ação foi ajuizada no Supremo em 2003, pelo então governador do DF, Joaquim Roriz. Para ele, a norma teria imposto restrições à atividade profissional de médicos e agentes de saúde.

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LEI Nº 3.139, DE 14 DE MARÇO DE 2003

Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de notificação mensal aos órgãos competentes da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, dos casos confirmados de câncer de pele, atendidos nos hospitais e clínicas, públicos e privados, estabelecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput alcança os médicos que trabalham como profissionais liberais e atuam apenas em consultórios particulares.

Art. 2° A omissão médica no cumprimento da presente Lei acarretará responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e penais previstas na legislação.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias da sua publicação.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2003

BENÍCIO TAVARES

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