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TJ/RJ - Liminar suspende decreto que proíbe fumar em locais fechados da cidade

5/6/2008


Tabagismo

TJ/RJ - Liminar suspende decreto que proíbe fumar em locais fechados da cidade

O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do TJ/RJ, suspendeu ontem os efeitos do decreto do prefeito Cesar Maia que proíbe o fumo em ambientes fechados da cidade (v. abaixo). A decisão, em caráter liminar, foi concedida em MS impetrado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do município.

A ação tem como réus o prefeito do Município do Rio e o superintendente de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária. A decisão da Justiça fixa, ainda, multa de R$ 5 mil para cada auto de infração lavrado contra os estabelecimentos filiados ao sindicato, ou qualquer ato derivado do poder de polícia municipal, com vistas a assegurar o cumprimento do decreto, considerado ilegal.

Em sua decisão, o desembargador destaca que a questão do tabagismo consiste em relevante interesse social, e que já foi disciplinada pela Lei n° 9.294/96 (clique aqui). Ele lembra que em nenhum momento a lei proibiu - como o fez o decreto municipal - o fumo em ambientes fechados, mas permitiu que fosse reservada área para fumantes, com arejamento conveniente à localidade e à quantidade de usuários.

"Não pode, portanto, um poder municipal - que possui competência legislativa apenas para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, através do chefe do Poder Executivo, criar norma cogente proibitiva que possui o condão de, muito além do que suplementar, verdadeiramente derrogar uma legislação federal, criando modelos de condutas totalmente desconformes aos instituídos pela Lei nº 9.294/96", escreveu o desembargador Mário Guimarães Neto na liminar.

O decreto municipal entrou em vigor no dia 31/5. Dois dias antes, duas tabacarias localizadas no Centro do Rio conseguiram liminar que permitiu a seus clientes fumar dentro das lojas. A decisão judicial foi dada pelo desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível. Na próxima segunda-feira, o Órgão Especial do TJ/RJ julga outro pedido de liminar, desta vez, feito pela Federação Nacional dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, que impetrou ação de representação de inconstitucionalidade contra o decreto.

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DECRETO N.º 29284 DE 12 DE MAIO DE 2008.

Proíbe o fumo em recintos coletivos fechados no Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

considerando os malefícios à saúde advindos do fumo passivo;

considerando que é função da Administração Pública garantir a qualidade dos ambientes coletivos, protegendo a saúde dos cidadãos;

DECRETA

Art. 1.° É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.

§ 1.º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2.° Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

Art. 2.° Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

Art. 3.º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 4.º Excluem-se da proibição determinada no Art. 1.º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares.

Art. 5.º Nas varandas, terraços e similares, onde for permitido o uso de produtos fumígeros, não poderá existir qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 6.º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às sanções definidas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais legislações pertinentes.

Art. 7.º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de maio de 2008.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008 – 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

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