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Banco Central acata recomendação para comunicação de crimes

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31/5/2008


Portaria

Ações do documento Banco Central acata recomendação para comunicação de crimes

O Banco Central do Brasil - Bacen, atendendo recomendação feita pelo MP/DF, editou a Portaria 43.834/08 (v. abaixo), que estabelece prazos para comunicação ao MPF dos indícios de crimes definidos em lei e dispensa qualquer análise e classificação das condutas praticadas.

A recomendação feita pelos procuradores da República Lauro Pinto Cardoso Neto e Valquíria Oliveira Quixadá Nunes foi necessária para ajustar a forma como o Bacen deve fazer essas comunicações. Foi verificado que, em alguns pareceres da autarquia, as comunicações extrapolavam os limites da análise jurídica.

Conforme estabelece a Lei Complementar 105/2001 (clique aqui), o Banco Central, ao verificar a ocorrência de crimes de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes, deve informar o fato ao Ministério Público, juntando à comunicação os documentos necessários à apuração ou à comprovação das possíveis ilicitudes.

De acordo com a portaria, os servidores do Bacen, sempre que tiverem conhecimento de indícios de crimes, devem encaminhar proposta de comunicação, no prazo máximo de 30 dias, à Procuradoria-Geral do Bacen para manifestação jurídica do órgão e encaminhamento ao MPF.

Essa comunicação vai limitar-se a narrar objetivamente os fatos, ficando dispensada a análise de aspectos subjetivos do tipo de crime praticado. Tal definição é constitucionalmente função privativa do Ministério Público Federal, que formará sua convicção sobre a prática efetiva de crime e promoverá, se for o caso, os atos e as diligências investigatórias criminais necessárias ao caso.

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PORTARIA BACEN Nº 43.834, DE 1º DE ABRIL DE 2008

 

O Presidente do Central do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista a decisão contida no Voto BCB 105/2008, aprovado pela Diretoria Colegiada na sessão de 1º de abril 2008, resolve:

 

Art. 1º Os titulares dos órgãos do Banco Central, no exercício das atribuições de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, ao verificar a ocorrência de crimes definidos em lei como de ação pública, ou de indícios da sua prática, encaminharão à Procuradoria-Geral, no prazo de trinta dias, proposta de comunicação dos fatos ao Ministério Público.

§ 1º A proposta de comunicação deverá ser encaminhada em autos próprios, com a documentação referente aos ilícitos verificados, e se limitará a narrar objetivamente os fatos, ficando dispensada a análise de aspectos subjetivos do tipo penal.

 

§ 2º A Procuradoria-Geral emitirá manifestação jurídica sobre a proposta, no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos autos, ressalvada a hipótese de cumprimento de diligência julgada necessária ao exame da matéria. 

Art. 2º Os Diretores, o Secretário-Executivo e o Procurador- Geral do Banco Central, em suas respectivas áreas de competência, adotarão as medidas que julguem necessárias para o cumprimento do disposto nesta portaria.

 

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

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