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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova PL que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira o PL 2556/07, do Senado, que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista. A proposta também considera abusiva a recusa da concessão de desconto sobre os juros, caso o consumidor queira antecipar uma ou mais parcelas de produtos financiados.

19/5/2008


Consumidor brasileiro

Câmara aprova proibição de venda à vista sem desconto

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou na última quarta-feira o PL 2556/07 (v. abaixo), do Senado, que proíbe a venda a prazo pelo mesmo valor do preço à vista. A proposta também considera abusiva a recusa da concessão de desconto sobre os juros, caso o consumidor queira antecipar uma ou mais parcelas de produtos financiados.

O relator, deputado Vital do Rêgo Filho - PMDB/PB, recomendou a aprovação, com emenda que proíbe também a cobrança de taxa de antecipação.

Juros embutidos

Ele observou que os estabelecimentos comerciais geralmente não oferecem desconto para pagamento à vista, e dão a informação enganosa de que o preço à vista pode ser pago em várias parcelas. Como a maioria dos consumidores não tem conhecimentos de matemática financeira, não se preocupa em questionar a taxa de juros embutida nos financiamentos, conforme ressalta o deputado.

O consumidor, de acordo com ele, limita-se a verificar se o valor da prestação está adequado ao seu orçamento mensal. Dessa forma, acrescentou, o cliente adquire um bem ou serviço por um suposto preço à vista que esconde um custo de financiamento. O projeto, na avaliação do relator, trará "enormes" benefícios ao consumidor brasileiro, especialmente para as camadas menos favorecidas da população, por acabar com esses abusos.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela CCJ.

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PROJETO DE LEI N° , DE 2007.

(Do Sr. Tião Viana)

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para considerar como prática abusiva oferecer à venda ou vender produtos ou serviços mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 39...................................................

XIV - oferecer à venda ou vender produtos ou serviços mediante a sistemática de pagamento a prazo pelo preço à vista;

XV – recusar a concessão de desconto sobre os juros incorporados às parcelas de pagamento a prazo na hipótese em que o consumidor se disponha a antecipar uma ou mais dessas parcelas.

.......................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de de 2007.

Senador Tião Viana

Presidente do Senado Federal
Interino

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