Migalhas Quentes

Advogado comenta o PL 265/07, aprovado recentemente pela Câmara, que pune quem mover ação por má-fé

19/5/2008


Opinião

"A dog to watch a dog"

O advogado Luís Justiniano de Arantes Fernandes, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, comenta o PL 265/07, aprovado recentemente pela Câmara, que pune quem mover ação por má-fé.

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"A dog to watch a dog"

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou no último dia 7 de maio o Projeto de Lei nº 265/2007 (v. abaixo), que foi tratado por alguns como espécie de “mordaça” ao Ministério Público, constituindo-se em fator de alegada “inibição” do controle exercido pelos integrantes deste órgão.

O sócio Luís Justiniano de Arantes Fernandes do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, destaca que no Estado de Direito e no Estado Constitucional não há espaço para prerrogativas não sujeitas a qualquer espécie de controle. Segundo ele, o projeto em questão não veicula qualquer disposição verdadeiramente inibidora da atuação séria e responsável do Ministério Público. Essa doutrina deu lugar a conhecida expressão americana "a dog to watch a dog".

O Projeto de Lei em questão nada mais prevê do que a responsabilização de Promotores de Justiça e Procuradores da República quando, ao final do processo, se considerar que a ação foi ajuizada com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Para ele, as apressadas críticas ao projeto ignoram a realidade da aplicação de dispositivos semelhantes, atualmente: “A lei da ação popular já prevê, desde 1965, a condenação de cidadãos que dêem início a ações populares manifestamente temerárias, sendo raríssimas as hipóteses de aplicação do dispositivo pelos Juízes e Tribunais. Isso indica que se deve esperar equilíbrio e parcimônia, por parte dos magistrados, ao aplicarem as novas regras, caso venham a ser aprovadas.”.

Justiniano afirma que a experiência atual indica, então, que só os casos mais grosseiros de desvio na atuação do Ministério Público serão atingidos por essa proposta e conclui que “a menos que alguém defenda a possibilidade de se utilizarem as prerrogativas do Ministério Público como instrumento de perseguição política ou promoção pessoal, é estranho que se alegue falta de legitimidade para esse projeto de lei. Não podemos nos esquecer de que é também uma grave forma de corrupção, o desvio e o abuso nas prerrogativas por parte de um órgão investido de tamanhas atribuições como é o caso do Ministério Público. É também prestigiar a impunidade deixar de prever instrumentos eficazes de censura a esses desvios mais graves”.

Íntegra do PL 265/07

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Paulo Maluf)

Altera as Leis nº 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Altera as Leis nº 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.(NR)”

Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 –Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.(NR)”

Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Público está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)”

Art. 5° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Não obstante o grande avanço que representam a ação popular, civil pública e de improbidade para o nosso ordenamento jurídico, recentemente, o manejo desses institutos - tão caros à fiscalização e punição de desvios de conduta praticados na gestão da coisa pública - vem sendo deturpado.

Freqüentemente, ações civis públicas são propostas com denotada intenção política de ataque a determinado administrador ou gestão. Em outras ocasiões, ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada, simplesmente com o fim de atender ao clamor de alguns agentes públicos que buscam mais os holofotes da imprensa do que a verdade.

De fato, o abuso recorrente na propositura de ações constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de autoridades injustamente acusadas.

Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada.

Certo é, que característica basilar do Estado Democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores coletivos que praticam atos com desvios de finalidade, nada mais correto do que a sua devida responsabilização. Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as conseqüências de atentados à boa imagem e honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados.

Pelo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Paulo Maluf

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Fonte: Edição nº 286 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 


 

 

 

 

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