Direitos iguais
Juízes Federais transferidos para outras regiões querem manter antiguidade na transferência
Seis juízes federais transferidos para a jurisdição de TRFs diversos daqueles em que iniciaram a carreira protocolaram a PET 4309 (clique aqui), com pedido de liminar, no STF, pleiteando iguais direitos aos dos juízes da jurisdição em que atuam hoje, para fins de promoção e lotação em seções ou subseções de sua escolha, além de outros benefícios.
Na petição, eles pedem ao STF que reveja decisão do CNJ que denegou pedido de providências com este objetivo e coíba, "de uma vez por todas, tratamento diferenciado entre magistrados federais". Alegam que a Resolução 8/89, do CJF, invocada pelos TRFs para colocá-los no último lugar da lista de promoções e remoções, quando de sua chegada à nova jurisdição, contraria a CF/88 (clique aqui) e a Loman (Lei Complementar 35/79 - clique aqui).
Remoção
Os juízes sustentam que a Justiça Federal possui "indefectível unicidade estrutural", conquanto cindida em regiões distintas, e que o parágrafo único do artigo 107 da CF autoriza expressamente a possibilidade de remoção ou a permuta de juízes dos TRFs. "Logo – e independentemente da região na qual exercem a suas atividades -, os juízes federais titulares e substitutos têm carreira comum, idêntica e isonômica, portanto inalterada quando de eventual permuta ou remoção homologada", sustentam.
"Dessa forma", argumentam, "a aferição da antiguidade em um tribunal diverso (que retrata região diversa) deve embasar-se, sempre e obrigatoriamente, pela data de investidura na carreira de magistrado, e jamais na data de sua chegada àquela nova Corte".
Eles consideram "inaceitável" a equiparação de um juiz transferido para outra região ao juiz recém-chegado à magistratura, "como se ele estivesse apenas agora aprovado em um concurso público, sem nunca antes ter exercido a magistratura". Até mesmo porque os provimentos derivados (remoções/permutas) são sumariamente nivelados aos provimentos originários (certames e processos seletivos públicos). "Com isso, ulceram-se tanto premissas do direito administrativo quanto a própria unidade estrutural da Justiça Federal", alegam.
Direito adquirido
Os autores da petição alegam direito adquirido para contagem do tempo em outra região, reportando-se ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. E esses direitos, segundo eles, são as prerrogativas inerentes ao magistrado, como a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Além disso, observam, o direito à contagem do tempo de serviços para efeito de promoções, aposentadorias, gratificações pecuniárias e demais benefícios não é apenas dos magistrados, mas de todos os trabalhadores brasileiros, tanto do setor público quanto da iniciativa privada. E, como a investidura na magistratura "constitui um ato jurídico perfeito, têm direito à contagem do tempo de serviço a partir daquele momento".
Inconstitucionalidade
Os juízes afirmam que o artigo 7º da Resolução nº 08/89, do CJF, utilizado pelos TRFs para colocar os juízes removidos ou permutados como os "mais modernos" em suas respectivas classes nas listas de antiguidade, contraria o artigo 93 da CF.
Além disso, o artigo 107 da CF, embora preveja que os TRFs se compõem de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, prevê, em seu parágrafo único, o disciplinamento da remoção ou permuta de juízes dos TRFs e a determinação de sua jurisdição, ressalta a ação
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Processo relacionado : PET 4309 - clique aqui.
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