Migalhas Quentes

Comissão da Câmara classifica pedofilia como crime hediondo

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17/5/2008


Hediondo

Comissão da Câmara classifica pedofilia como crime hediondo

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou substitutivo do deputado José Genoíno (PT/SP) ao Projeto de Lei 4911/05 (v. abaixo), do deputado licenciado Alberto Fraga (DEM/DF). O texto aprovado classifica como hediondos os crimes de pedofilia, o tráfico internacional de armas de fogo e a associação ou financiamento para o tráfico de drogas.

A pedofilia não tem definição específica na legislação penal em vigor, mas, se os atos pedófilos configuram estupro, mesmo que presumido, ou atentado violento ao pudor, já pode ser enquadrado como crime hediondo.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) considera crime "submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual". Pelo substitutivo aprovado pela Comissão de Segurança Pública, tais práticas são tipificadas como pedofilia e também passam a ser classificadas como crimes hediondos.

Trabalho na prisão

O substitutivo manteve a previsão do projeto original de só autorizar a liberdade provisória após cumprimento de 1/3 da pena, para o preso não reincidente que trabalhar. O relator, porém, reescreveu dispositivo do projeto para permitir que a nova exigência só alcance os presos a quem o sistema prisional oferecer oportunidade de trabalho.

Hoje, o preso não é obrigado a trabalhar, e o trabalho não é requisito da liberdade provisória. Entretanto, quando o preso trabalhar durante a execução da pena, o seu desempenho será um critério para a concessão do benefício.

Nesse aspecto, nem o projeto original nem o substitutivo alcançam os presos por crimes comuns reincidentes e os condenados por crimes hediondos não reincidentes nesses tipos de crime, para quem o trabalho continua não sendo requisito para liberdade provisória. Os prazos para ter direito ao benefício também continuam os mesmos já previstos na lei para ambos os casos. A liberdade provisória só pode ser concedida aos presos reincidentes após o cumprimento de metade da pena.

Em se tratando de condenados por crimes hediondos não reincidentes, o prazo é após 2/3 da pena. Esses, conforme previsão do projeto, perderão o benefício se tiverem sido anteriormente condenados a mais de quatro anos de reclusão por crimes dolosos. Hoje a reincidência só é considerada se o crime anterior também for classificado como hediondo.

Progressão do regime

O substitutivo excluiu o dispositivo do projeto original que proibia a progressão do regime - de fechado para semi-aberto; ou de semi-aberto para aberto - para o crime de tortura. A regra valia para os demais crimes hediondos, mas a Lei 9.455/97, ao dispor que o condenado por tortura deveria começar a cumprir a pena em regime fechado, abriu brecha para a progressão de regime para esse crime.

Em fevereiro de 2006, o STF decidiu que a proibição da progressão de regime é inconstitucional porque, como vedação genérica, impede que a pena seja modulada de forma individualizada. Ou seja, um preso de mau comportamento e um de bom comportamento estariam ambos sujeitos a passar todos os anos da condenação trancafiados na prisão.

A regra do projeto que proibia o réu condenado por crime hediondo de apelar da sentença em liberdade também foi excluída pelo substitutivo. Prevalecerá a norma vigente que prevê que o juiz decidirá se o réu deverá ser preso para ter o direito de recorrer contra a condenação.

Tramitação

O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir a Plenário.

Íntegra do PL

PROJETO DE LEI N...................................., DE 2005

 

(Do Sr. Alberto Fraga)

Altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1.941, Código de Processo Penal, a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1.941, Código de Processo Penal, a Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990 e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.

 

Art. 2º. O Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 71.....................................................................................

.........................................................................................

 

§ 1º Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste código.”

 

“Art. 75...........................................................................

........................................................................................

 

§ 3º O tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade e as unificações previstas neste artigo e nos parágrafos anteriores não podem ser considerados para efeitos de progressão de regime e de livramento condicional.”

 

“Art. 83..........................................................................

 

I – Cumprido mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso, tiver bons antecedentes e exercido atividade laborativa na forma da lei.

...................................................................................

...................................................................................

 

V – Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o condenado não for reincidente em crime doloso pelo qual tenha sido apenado a mais de quatro anos de reclusão.”

Art. 3º O § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º........................................................................

....................................................................................

 

§ 2º Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade.”

Art. 4º Os §§ 6º e 7º do art. 1º da Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º...........................................................................

.......................................................................................

 

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto.

 

§ 7º O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese do § 2º, cumprirá integralmente a pena em regime fechado”

Art. 5º Ficam revogados os artigos 607 e 608 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

 

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

Recentemente, em Brasília, assistimos a um crime bárbaro, hediondo sob todos os aspectos, que revoltou a nossa sociedade: o estupro e o assassinato de uma jovem estudante. Esse crime, infelizmente, não foi uma exceção, mas apenas um exemplo dos milhares que ocorrem todos os anos no país, de modo semelhante.

 

As vítimas desses crimes não são vítimas apenas dos criminosos; são vítimas também de uma legislação arcaica e permissiva. O conjunto de leis penais e processuais penais antiquado possibilita que bandidos permaneçam livres, sem sofrer a pena merecida.

 

Nesse sentido, o crime ocorrido em Brasília é um marco divisor na luta da sociedade contra a criminalidade e a violência, pois, a partir desse trágico evento, surgiu o Movimento Popular Maria Cláudia. Esse movimento, em conjunto com a ONG Convive (Comitê Nacional de Vítimas), apresentou soluções para diminuir a impunidade no país. Entre elas está uma que compete ao Poder Legislativo: alterações no ordenamento jurídico, de modo a criar leis mais condizentes com o atual estágio da sociedade.

 

Essas alterações, se efetuadas, darão ao Ministério Público e ao Poder Judiciário instrumentos mais eficazes para suas atuações, diminuindo as brechas legais. São essas lacunas que geram impunidade.

 

Tendo tomado conhecimento do teor das sugestões apresentadas, reuni-as neste projeto de lei, como forma de contribuir para melhorar a segurança do cidadão.

 

Por essas razões, conclamo aos colegas parlamentares o apoio e o aperfeiçoamento da presente proposição, propugnando pela sua aprovação, por ser medida necessária para a proteção de nossas famílias.

 

Sala das Sessões, 15 de março de 2005.

 

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA

PTB – DF

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