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CCJ da Câmara aprova projeto que pune quem mover ação por má-fé

15/5/2008


Câmara

CCJ aprova projeto que pune quem mover ação por má-fé

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou no último dia 7/5 o PL 265/07 (v. abaixo), que responsabiliza criminalmente os procuradores e promotores de justiça que ajuizarem ação civil pública, ação popular ou ação de improbidade que se revelem temerárias, de má-fé, com manifesta intenção de promoção pessoal ou de perseguição política. O projeto segue para a análise do Plenário.

De acordo com o projeto, de autoria do deputado Paulo Maluf (PP/SP), os autores dessas ações podem pegar de seis a dez meses de detenção, e ainda serem condenados a indenizar o denunciado por danos materiais e morais. Além disso, poderão pagar multa equivalente a dez vezes o valor das custas processuais e dos honorários dos advogados.

O relator, deputado Francisco Tenorio (PMN/AL), apresentou parecer pela aprovação, inclusive no mérito. Ele argumenta que "o ordenamento jurídico brasileiro estabelece como regra o uso da boa-fé em todas as relações humanas". Daí, conclui o relator, é recomendável a repressão e condenação de todo ato jurídico que estiver baseado em má-fé ou na busca de promoção pessoal.

15 segundos de glória

Maluf alega que o projeto visa garantir o uso responsável dessas ações judiciais. Ele diz que os promotores e procuradores que promovem ações contra políticos "só para terem 15 segundos de glória no Jornal Nacional merecem não só desprezo, mas também uma punição". Maluf explica que o juiz deve determinar se a ação é de má-fé ou tem base legal e jurídica.

O parecer foi aprovado por maioria, contra os votos dos deputados Severiano Alves (PDT/BA), José Carlos Aleluia (DEM/BA), Jutahy Junior (PSDB/BA), Antônio Carlos Biffi (PT/MS), Roberto Magalhães (DEM/PE), Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), Eduardo Valverde (PT/RO), Maria do Rosário (PT/RS), José Eduardo Cardozo (PT/SP), Flávio Dino (PCdoB/MA) e José Genoíno (PT/SP).

Ação do Ministério Público

O deputado Antonio Carlos Biscaia, que é advogado e procurador de Justiça, explica que votou contra por entender que o projeto "atinge mortalmente a ação do Ministério Público". Biscaia prevê que, se o projeto for aprovado, nenhum cidadão mais vai querer entrar com ação popular, porque estará colocando em risco seu patrimônio. Ele reconhece que membros do Ministério Público podem às vezes se exceder, mas não considera aceitável cassar as prerrogativas institucionais do Ministério Público a pretexto da correção de eventuais excessos.

Íntegra do PL 265/07

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Paulo Maluf)

Altera as Leis nº 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Altera as Leis nº 4.717, de 29 de junho de 1965, n° 7347, de 24 de julho de 1985 e n° 8.429, de 2 junho de 1992, de modo a deixar expressa a responsabilidade de quem ajuíza ação civil pública, popular e de improbidade temerárias, com má-fe, manifesta intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política.

Art. 2° O artigo 13 da Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965 – Lei da Ação Popular – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária ou considerar que o autor ajuizou a ação com má-fé, intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas mais honorários advocatícios.(NR)”

Art. 3° O artigo 18 da Lei n° 7347, de 24 de julho de 1985 –Lei da Ação Civil Pública – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, quando a ação for temerária ou for comprovada má-fé, finalidade de promoção pessoal ou perseguição política, haverá condenação da associação autora ou membro do Ministério Pùblico ao pagamento de custas, emolumentos, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios.(NR)”

Art. 4° O artigo 19 da Lei n° 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a propositura de ação contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante ou membro do Ministério Pùblico está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. (NR)”

Art. 5° . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

JUSTIFICAÇÃO

Não obstante o grande avanço que representam a ação popular, civil pública e de improbidade para o nosso ordenamento jurídico, recentemente, o manejo desses institutos - tão caros à fiscalização e punição de desvios de conduta praticados na gestão da coisa pública - vem sendo deturpado.

Freqüentemente, ações civis públicas são propostas com denotada intenção política de ataque a determinado administrador ou gestão. Em outras ocasiões, ações de improbidade são ajuizadas de maneira indiscriminada, simplesmente com o fim de atender ao clamor de alguns agentes públicos que buscam mais os holofotes da imprensa do que a verdade.

De fato, o abuso recorrente na propositura de ações constitucionais destinadas à proteção do patrimônio público, além de provocar em algumas situações a inviabilização da própria atividade administrativa, gera situações vexatórias que desgastam irreparavelmente a honra e dignidade de autoridades injustamente acusadas.

Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de garantir o uso responsável desses institutos processuais, obrigando o autor ou membro do Ministério Público que ajuíza ações de maneira temerária, com má-fé, intenção de promoção pessoal ou perseguição política a indenizar os prejuízos causados à autoridade injustiçada.

Certo é, que característica basilar do Estado Democrático de Direito é o fato de que ninguém está acima da lei. Assim, em caso de autores coletivos que praticam atos com desvios de finalidade, nada mais correto do que a sua devida responsabilização. Atuando de maneira irresponsável, procuradores e autores populares devem arcar com as conseqüências de atentados à boa imagem e honra dos administradores, nunca sendo demais lembrar que atos de improbidade podem ocorrer em ambos os lados.

Pelo exposto, clamo meus pares a aprovar o Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado Paulo Maluf

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