Resolução 17
Autoriza a adequação dos livros escolares de ensino fundamental e médio às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
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Confira abaixo a íntegra da resolução.
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RESOLUÇÃO N° 17, DE 7 DE MAIO DE 2008
Autoriza a adequação dos livros escolares de ensino fundamental e médio às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I, do Decreto n°- 6.319, de 20/12/2007, e os artigos 3° , 5° e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE n° 31, de 30/09/2003, e CONSIDERANDO a conveniência e a oportunidade da atualização dos livros utilizados por alunos e professores da Educação Básica às novas regras ortográficas, que entram em vigor a partir de 2009, em cumprimento ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 54, de 18 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 5585, de 20/04/1995, e no Diário do Congresso Nacional, Seção 2, Página 5837, de 21/04/1995, conforme determina o Decreto xx, de xx de maio de 2008, resolve "ad referendum":
Art. 1° Autorizar a adequação das obras do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM) e do Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) às mudanças implementadas pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa.
Art. 2° Os livros podem ser objeto de conversão ou adaptação para distribuição aos alunos e professores da rede pública de educação básica, desde que não ocorra alteração no número de páginas de cada livro, em qualquer hipótese.
§ 1° A conversão consiste na substituição de todas as palavras, frases e expressões grafadas na forma corrente pela nova grafia oficial.
§ 2° A adaptação significa, nas obras do componente curricular de Língua Portuguesa, a conversão de termos descrita no parágrafo anterior, e também a supressão ou inclusão de frases ou textos que enunciam regras gramaticais respectivamente revogadas ou introduzidas pela nova norma.
Art. 3° A distribuição dos livros adequados às novas normas ortográficas pode ocorrer para utilização a partir do período letivo de 2009, considerando as peculiaridades de cada programa e os ciclos de produção, distribuição, reposição e complementação.
§ 1° A decisão de realizar a adequação das obras à nova norma ou de manter sua forma original, tal como inscrita, avaliada e aprovada no PNLD e no PNLEM, é de competência, iniciativa e responsabilidade exclusivas de cada detentor de direito autoral.
§ 2° As obras podem ser fornecidas pelas editoras já devidamente convertidas ou adaptadas para o atendimento:
I - da distribuição relativa ao Programa Nacional Biblioteca da Escola, no período letivo de 2009;
II - da reposição e complementação das séries finais do ensino fundamental - 5ª a 8ª série ou 6° ao 9° ano - nos períodos letivos de 2009 e 2010; e III - da primeira distribuição e também da reposição e complementação do ensino médio, nos períodos letivos de 2009, 2010 e 2011.
§ 3° Os livros adequados conforme definido no parágrafo anterior deverão estar assim identificados por um selo padronizado, a ser fornecido pelo FNDE para este fim.
§ 4° Fica vedada a adequação de obras da reposição e complementação das séries iniciais do ensino fundamental - 1ª a 4ª série ou 1° ao 5° ano - no período letivo de 2009.
§ 5° Não caberá qualquer interferência ou responsabilização ao Ministério da Educação sobre o processo ou o resultado da adequação das obras didáticas, observado o disposto no artigo 2° desta Resolução, especialmente no que se refere ao número de páginas, para fins de controle de qualidade e cumprimento contratual.
Art. 4° As obras a serem produzidas para os editais do PNLD 2010, PNLD 2011, PNLEM 2012, PNBE 2010 e seguintes já devem estar obrigatoriamente adequadas às novas regras ortográficas, conforme especificação nos respectivos editais ou seus termos aditivos.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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