Resolução 1
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.
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Confira abaixo a íntegra da resolução.
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIORRESOLUÇÃO N°- 1, DE 22 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre o registro de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1°- do artigo 48 da Lei n°- 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CNE/CES no- 38/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de abril de 2008, resolve:
Art. 1°- Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições não detentoras de prerrogativas de autonomia universitária serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho.
Parágrafo único. Somente poderão ser expedidos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) avaliados positivamente pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC.
Art. 2°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO CARLOS CARUSO RONCA
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