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CCJ aprova admissibilidade da PEC que regulamenta na Constituição a atividade profissional dos presos nas penitenciárias

18/4/2008


Trabalho de presidiários

CCJ aprova admissibilidade da PEC que regulamenta na Constituição a atividade profissional dos presos nas penitenciárias

A CCJ aprovou, ontem, a admissibilidade da PEC 516/06, do deputado Jovair Arantes - PTB/GO, que regulamenta na Constituição a atividade profissional dos presos nas penitenciárias. O objetivo é estimular a formação profissional dos detentos, a fim de facilitar sua inserção no mercado de trabalho após o cumprimento da pena.

O relator da matéria na CCJ, deputado Silvinho Peccioli - DEM/SP, defendeu a admissibilidade da proposta.

Execução Penal

O autor destaca que o trabalho nas prisões já é previsto pela Lei de Execução Penal (Lei n°. 7210/84 - clique aqui), mas, em sua avaliação, "essa prestação de serviços só estará completa, do ponto de vista jurídico, quando for prevista pela própria Constituição".

O parlamentar argumenta que, se o condenado trabalhar enquanto estiver preso, será mais fácil encontrar emprego quando sair da prisão, "sendo esse um fator determinante para a não-reincidência e a reintegração ao meio social".

Tramitação

A PEC será encaminhada para a análise do mérito por uma comissão especial. Depois, seguirá para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2006
(Do Sr. Jovair Arantes)

Dá nova redação ao inciso XLVI, do art. 5º da Constituição Federal do Brasil.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da constituição Federal, promulgam a seguinte emenda da texto constitucional:

Art. Único. O inciso XLVI, do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...................................................................

XLVI A lei regulará a prestação de serviços profissionalizantes pelo condenado e a individualização da pena, adotando, entre outras, as seguintes:

..................................................................................”.

JUSTIFICAÇÃO

Embora já esteja prevista a nível de legislação infra-constitucional, a prestação de serviços pelo condenado, esta previsão (arts. 28 a 36 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/84) revele-se incompleta.

Queremos enfatizar a necessidade da prestação de serviços profissionalizantes; poderá assim o condenado, ao sair da prisão, encontrar trabalho com mais facilidade sendo este por certo um fator determinante de sua reintegração ao meio social e não reincidência.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado JOVAIR ARANTES

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