PEC 210/07
CCJ da Câmara admite adicional de tempo de serviço para magistratura
A CCJ aprovou ontem a admissibilidade da PEC 210/07, do deputado Regis de Oliveira - PSC/SP, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração de juízes e integrantes do MP. O objetivo, segundo o autor, é corrigir distorções decorrentes de alterações na legislação nas últimas reformas administrativas instituídas pelas emendas constitucionais 19 e 20 de 1998.
O relator da matéria na comissão, deputado Roberto Magalhães - DEM/PE, destacou que o texto atende a todos os requisitos de constitucionalidade e juridicidade. Na prática, o texto da PEC exclui do cálculo do teto de remuneração do serviço público as parcelas correspondentes ao adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% do valor do subsídio. O teto remuneratório para o serviço público é o salário dos ministros do STF, hoje de R$ 24,5 mil. O adicional por tempo de serviço corresponde a 1% da remuneração para cada ano de efetivo exercício.
Descompasso
O autor da proposta lembra que as emendas constitucionais 19/98 - que trata da remuneração na administração pública - e 20/98 - que reforma a Previdência Social - criaram um "descompasso" nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. Regis de Oliveira acredita que as reformas administrativa e da Previdência não levaram em conta as características próprias dessas funções de Estado. Ele ressalta que entre juízes, promotores e procuradores existe uma "estratificação funcional em níveis hierárquicos" e que o "acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras".
A PEC altera os artigos 95 e 128 da Constituição, que tratam, respectivamente, das garantias do Poder Judiciário e do MP.
Tramitação
Aprovada a admissibilidade, a PEC será avaliada por uma comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.
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Confira abaixo a íntegra da PL.
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PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.........., DE 2007.
(Do Senhor REGIS DE OLIVEIRA e outros)Altera os artigos 95 e 128 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 95 passa a vigorar acrescido do § 1°:
“Art. 95..............................................................
§ 1º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.
Art. 2º O art. 128 passa a vigorar acrescido do § 7°:
“Art. 128................................................................
§ 7º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37, as parcelas de caráter indenizatório e o adicional por tempo de serviço, previsto em lei complementar, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do subsídio”.
Art. 3º. Para efeito do disposto no artigo 95, § 1º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 65, VIII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 4º. Para efeito do disposto no artigo 128, § 7º, alterado por esta Emenda, aplica-se o art. 224, § 1°, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 5º. Esta emenda constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência, bem como os inativos e pensionistas.
JUSTIFICATIVA
O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.
Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras longas e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.
A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema que demanda a alteração legislativa ora proposta Constituição Federal.
Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos e que permitem, de forma mais livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.
Mercê dessa realidade específica, onde a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzido no acréscimo remuneratório a este proporcional, manifesta-se como uma quebra do sistema que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste.
A proposição em tela tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção pela Magistratura e pelos Membros do Ministério Público do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.
Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.
Por essas razões, pugnamos pelo apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Deputado Regis de Oliveira
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