Anthony Garotinho
STJ nega liminarmente salvo-conduto ao ex-governador
O HC preventivo somente tem cabimento quando houver ameaça concreta à liberdade de locomoção, caracterizada por justo e fundamentado receio de iminente prisão. A observação foi feita pela ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do STJ, ao negar liminarmente petição inicial em HC preventivo feita pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho.
No HC preventivo com pedido de liminar, a defesa aponta o TRF da 2ª região como autoridade coatora. Segundo alegou, há fundado receio de iminente restrição, injusta e injustificada, ao direito de locomoção do ex-governador. Tal receio estaria baseado em informação publicada no jornal O Dia, edição de 17/1/08, na coluna do jornalista Ricardo Boechat, intitulada 'Linha de Tiro'.
Diz a nota:
"Linha de Tiro – Vai fechar o tempo para os lados do ex-governador Anthony Garotinho. Processos nos quais ele é denunciado pelo Ministério Público poderão culminar, em breve, com o pedido de prisão".
Segundo a defesa, com a recente deflagração da 'Operação Telhado de Vidro', que acarretou a prisão de várias pessoas, entre elas autoridades públicas no Município de Campos/RJ, os rumores relativos à decretação de medida constritiva contra o ex-governador se intensificaram, sendo-lhe atribuída, de forma leviana e inconseqüente, ligação com a diligência levada a cabo pela PF, bem assim com as medidas que alcançaram o prefeito do município de Campos, seu notório adversário político.
O advogado revelou, ainda, a existência de boatos de prisão oriunda de processo criminal ligado à cognominada 'Operação Gladiador', a qual motivou a interposição de ação penal pública na Seção Judiciária do RJ. Pediram, assim, a concessão de liminar, com a expedição imediata de salvo-conduto em favor de Garotinho, garantindo-se, assim, a manutenção da liberdade do ex-governador.
O pedido foi negado no STJ. Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, não houve, ainda, qualquer pronunciamento do TRF da 2ª região ou, sequer, do Juízo Federal de primeiro grau quanto à restrição à liberdade de locomoção do ex-governador. "Não se pode conhecer de pedido que não foi submetido ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância", destacou.
A ministra afirmou, ainda, que a possível prisão de Garotinho não passa de fato hipotético, até mesmo porque, conforme ressaltado pelos próprios impetrantes, 'ao que se tem notícia, o paciente não se acha denunciado pelo MPF perante qualquer Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nem tampouco junto ao TRF da 2ª região'.
Ao indeferir liminarmente o pedido, a relatora destacou que o risco de cumprimento, ante tempus, é meramente hipotético, não cabendo ação de HC contra o chamado por alguns 'ato de hipótese'. "Portanto, não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente habeas-corpus, o qual se mostra manifestamente incabível", concluiu a ministra Laurita Vaz.
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Processo Relacionado: HC 102311 - clique aqui
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