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Em SP, Justiça condena Cyber Café por não identificar cliente que usou sistema wi-fi para ofensas

26/3/2008


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Justiça condena Cyber Café por não identificar cliente que usou sistema wi-fi para ofensas

O TJ/SP condenou um cyber café paulistano por não identificar um cliente que usou o seu sistema de internet sem fio - wi-fi - para transmitir mensagens ofensivas contra terceiro. O ofendido, representado pelo escritório Opice Blum Advogados, obteve da Justiça uma indenização por danos morais de dez mil reais.

O cyber café alegou que a legislação estadual não exige identificação de usuários em sistema de rede sem fio. De acordo com a sentença quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet deve assumir o risco do uso indevido desse sistema.

N° do Processo: 583.00.2006.243439-5.

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SENTENÇA

AUTOS Nº 06.243439-5

V I S T O S.

XXX ajuizou ação em face de XXX pretendendo a obrigação de fazer consistente na identificação e localização de usuário que utilizou os serviços de provimento de acesso à Internet por meio de “Speed” fornecido pela Telesp, para enviou de mensagem anônima via e-mail, por meio do endereço IP 200.161.13.232. Com a inicial os documentos de fls. 23/154. O despacho de fls. 155 concedeu a liminar de antecipação de tutela determinando-se a expedição de ofício para fornecimento dos dados cadastrais do usuário, sob pena de multa. A sentença de fls. 182/184 extinguiu processo por carência superveniente da ação (art.462 do Código de Processo Civil), com relação à co-requerida XXX e XXX passou a ocupar sozinha o pólo passivo da relação processual. A ré foi citada (fls.192) e apresentou contestação alegando não ter encontrado em seus registros qualquer prova da utilização do IP mencionado no dia e hora indicados (fls. 221). Houve réplica (fls.235/257). O despacho de fls. 321 declarou precluso o direito de produção de prova pericial e encerrou a instrução processual. As partes em alegações finais apresentaram os memoriais escritos (fls.343/374 e fls.380/384). Designada audiência, resultou prejudicada a conciliação perante o setor (fls.398).

É o relatório.

D E C I D O.

Trata-se de ação em que pessoa física pretende a identificação de usuário pelo envio de mensagem ilícita via e-mail. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito.

"Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP).

As partes não demonstraram interesse na realização da perícia (fls.305), importando salientar que a ré pugnou o julgamento no estado da lide (fls.297). E nesse sentido é procedente <_st13a_personname w:st="on" productid="em parte. Inicialmente">em parte. Inicialmente, cumpre observar que a obrigação de fazer cumulada com preceito cominatório diante do cumprimento por parte da Telesp perdeu o objeto ensejando inclusive o julgamento da instância para exclusão do pólo passivo da demanda.

Contudo, em razão do pedido de conversão de perdas e danos formulado na inicial, não há lugar para proclamar a impossibilidade diante da regra do artigo 267 do Código de Processo Civil, e sobre esse prisma é que há de ser analisada a causa.

A ré, ao defender-se da imputação de que propiciara - a partir do uso de seus equipamentos eletrônicos (computadores) conectados via internet – a divulgação de mensagem ofensiva à honra da autora, asseverou que a mensagem poderia ter sido emitida a partir da rede de conexão via internet sem fio, já que de seus terminais não partiu, ou que poderia haver imprecisão na identificação do IP. Asseverou ainda, que a legislação estadual que disciplina a matéria referente a identificação de usuários de internet pelos chamados “Ciber Cafés” ou “Lan Houses” não estaria a exigir a identificação em sistema de rede sem fio.

Todavia, à ré cumpria como estabelecimento origem da emissão da mensagem ofensiva, e portanto fornecedora de serviço de emissão de dados via internet, já que posto a disposição de seus clientes, produzir a prova de que o fato ocorreu pelo uso de sistema internet sem fio, e poderia ser constatado por perícia local.

No entanto, entendeu por bem dispensar essa prova, deixando de considerar que na hipótese vigora a responsabilidade civil objetiva consoante prevista no art.927, § único, do Código Civil, em razão do desenvolvimento de atividade que por sua natureza implique em risco para o direito de outro, caso em que ao autorizar o reconhecimento do dever de indenizar não assume relevo a conduta doloso ou culposa do agente já que basta a existência do dano e do nexo etiológico entre o fato e o dano.

Nesse sentido, quem disponibiliza terminais de computadores ou rede sem fio para uso de internet assume o risco do uso indevido desse sistema para lesar direito de outrem, exemplo do que sucede no caso dos autos. Poder-se-ia cogitar das excludentes do caso fortuito força maior contudo cumpria à ré a prova, sendo que desse ônus descurando não há cogitar de sua incidência.

Sendo assim, diante do evidente conteúdo difamatório da mensagem eletrônica enviada à autora originada no estabelecimento da ré, de rigor a condenação nas perdas e danos morais já que a agressão aos bens materiais configura prejuízo moral. São invioláveis a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral conseqüente à sua violação.

Entretanto, o valor perseguido pela autora no montante de cem (100) salários mínimos não pode ser acolhido. Primeiro porque não há lugar para fixação de indenização em salário mínimo. Segundo porque mostra-se excessivo em razão das circunstâncias verificadas. Ficam portanto, fixadas as perdas e danos morais segundo moderação e proporcionalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando-se aquele pleiteado na inicial, posto excessivo, corrigidos desde a data do fato difamatório.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados na forma supra, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus patronos correndo as custas e despesas pela autora. P. R. I. C.

São Paulo, 6 de março de 2008.

ULYSSES DE OLIVEIRA GONÇALVES JÚNIOR
Juiz de Direito Preparo: R$ 200,00.

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