Sorteio de obra
Migalhas tem a honra de sortear a obra "Ética Profissional do Advogado" (Editora Juarez de Oliveira - 291 p.), escrita e gentilmente oferecida por Elias Farah.
Sobre a obra :
Não bastam cartórios para documentarem os atos humanos e societários, não bastam cofres fortes ou sólidas seguradoras para preservarem os bens materiais, se não houver profissionais dignos, competentes e responsáveis para orientar aqueles atos.
Os litígios, sejam de pessoas individuais, sejam de gigantes da economia, exigem profissionais do Direito para seu deslinde, dentro de uma ordem jurídica justa. E a presença do advogado, em qualquer dos pólos da lide, é exigência insuperável da ordem pública, até mesmo por mandamento constitucional (CF, art. 133).
No afã de vencer os pleitos, a exacerbação dos debates judiciais leva advogados, amiúdem, ao apelo a soluções anódinas, estranhas à justa processual, deturpando os códigos, transgredindo o Estatuto da Advocacia e próprio Código de Ética e Disciplina.
Bem por isso, os Códigos de Processo estão repletos de regras cominatórias sobre litigância de má-fé e atividades abusivas contra o andamento regular do processo: são uma centena de sanções, penas administrativas, pecuniárias, processuais e cautelares.
Em seus pareceres sobre publicidade do advogado se verá que pugnava pela discrição e moderação, apontando para os riscos da mala direta, como captação de clientela e concorrência desleal.
Na defesa do advogado, quanto a honorários, pugnava insistentemente pela justa remuneração, contrário à criação de "convênios" com entidades outras, com diminuição dos honorários tabelados; de sua iniciativa a Resolução recomendando a contratação instrumental prévia dos honorários.
Em todos os temas em que opinou se há de ver que sua linha mestra e inflexível pautava pela defesa intransigente das prerrogativas dos advogados, na defesa do prestígio da classe profissional e na coibição dos abusos éticos cometidos.
ÉTICA DO ADVOGADO - ESTATUTO DA OAB
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, ou outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Sobre o coordenador :
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Daniela Tibolla Urban, assistente jurídico da empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, de Americana/SP
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