TRF da 2ª região
Estudantes de Direito da UGF podem colar grau em menos de cinco anos
A 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª região, por unanimidade, confirmou decisão da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que garantiu a duas estudantes de Direito da Universidade Gama Filho - UGF o direito de participarem da cerimônia de colação de grau realizada no começo de 2006. Nos termos da decisão, elas também ganharam o direito de, na data, receber os certificados de conclusão do curso. O julgamento ocorrido no TRF apreciou uma apelação em mandado de segurança apresentada pela UGF contra a sentença da 1ª instância.
As estudantes alegaram que teriam concluído o nono período da graduação, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como completado 300 horas de atividades complementares. Elas sustentaram que, embora tivessem preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a universidade teria impedido que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que elas não haviam cumprido o prazo mínimo de cinco anos letivos para a integralização curricular, exigido pela Portaria nº 576/2005 da própria UGF.
A instituição de ensino argumentou que, como todas as universidades, teria autonomia para estabelecer normas e regulamentos "dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado".
Para o relator do caso no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, é certo que a exigência do tempo mínimo de cinco anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da UGF, assim como na Portaria do MEC n.º 1.886, de 30/12/94. Porém, lembrou o desembargador, "há previsão legal para o aluno 'abreviar' a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno". De qualquer forma, continuou, "tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau".
N° do Processo: 2006.51.01.000247-9.
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Confira abaixo o inteiro teor da decisão.
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO
APELANTE: SOC/ UNIVERSITARIA GAMA FILHO
ADVOGADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA E OUTRO
APELADO: AMANDA REIS RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO: NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA-RJ
ORIGEM: VIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010002479)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, nos autos do mandado de segurança impetrado por AMANDA REIS RODRIGUES E GRAZIELE REIS RODRIGUES contra ato do REITOR DA SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, objetivando, inclusive com pedido de liminar, que lhes seja assegurado o direito de participarem da cerimônia de colação de grau marcada para o dia 31/01/2006, com a respectiva entrega do certificado de conclusão do curso de Direito.
Narram as impetrantes, em síntese, que concluíram o nono período do curso de Direito ministrado pela Sociedade Universitária Gama Filho, tendo sido aprovadas em todas as disciplinas constantes da grade curricular mínima, bem como realizado 300 (trezentas) horas de atividades complementares.
Sustentam que, embora tenham preenchido todos os requisitos necessários à conclusão do curso, a Universidade impediu que seus nomes fossem incluídos na lista de formandos, ao argumento de que as mesmas teriam concluído o curso antes do tempo mínimo exigido, que é de cinco anos.
Às fls. 70/72 a juíza deferiu a liminar, determinando à autoridade impetrada “que permitam (sic) a participação das impetrantes na formatura que será realizada no dia 31.01.2006, nas mesmas condições dos outros formandos, proibido qualquer tipo de discriminação”.
Em suas informações, às fls. 60/68, a autoridade impetrada sustentou que, consoante dispõe a Resolução n.º 576, de 06 de outubro de 2005, o tempo mínimo de integralização para o curso de Direito da Universidade Gama Filho é de 05 (cinco) anos, requisito este não cumprido pelas impetrantes.
A juíza, às fls. 90/93, concedeu a segurança, tornando definitiva a medida liminar, para assegurar às impetrantes o direito à expedição dos diplomas pretendidos, por entender que “... ao permitir que as impetrantes, mediante seu próprio esforço, concluíssem as matérias em tempo inferior ao mínimo exigido, a Universidade criou uma situação de fato consumado. Exigir que estas permaneçam seis meses sem estudar, apenas para atender ao tempo mínimo de integralização do curso, o qual, repise-se, não encontra sequer guarida legal, afigura-se completamente irrazoável...”. Custas pela autoridade impetrada. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
A SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO apelou, às fls. 96/104, requerendo, preliminarmente, que seja apreciado o agravo retido interposto em face da decisão que deferiu o pedido de liminar, determinando a participação das impetrantes na solenidade de colação de grau ocorrida em 31 de janeiro de 2006. No mérito, sustenta a legitimidade de sua conduta, ao fundamento de que as impetrantes não teriam preenchido o requisito de tempo mínimo de integralização do curso de Direito previsto na Resolução n.º 576/05. Alega, ainda, que as universidades têm autonomia para estabelecerem normas e regulamentos dentro da esfera da competência atribuída pelo Estado.
Em suas contra-razões, às fls. 106/110, pugnam as impetrantes pela manutenção da sentença.
Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 118/122).
É o relatório.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da ação mandamental impetrada por AMANDA REIS RODRIGUES E GRAZIELE REIS RODRIGUES contra ato do REITOR DA SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO, objetivando, inclusive com pedido de liminar, que lhes seja assegurado o direito de participarem da colação de grau marcada para o dia 31/01/2006, com a respectiva entrega do certificado de conclusão do curso de Direito.
A juíza concedeu a segurança pleiteada, convalidando os atos decisórios realizados nos autos, por entender que “... ao permitir que as impetrantes, mediante seu próprio esforço, concluíssem as matérias em tempo inferior ao mínimo exigido, a Universidade criou uma situação de fato consumado. Exigir que estas permaneçam seis meses sem estudar, apenas para atender ao tempo mínimo de integralização do curso, o qual, repise-se, não encontra sequer guarida legal, afigura-se completamente irrazoável...”.
A sentença não deve ser modificada.
Como relatado, as impetrantes buscam, por meio desta ação mandamental, uma decisão judicial que lhes assegure o direito de participarem da colação de grau marcada para o dia 31/01/2006, com a respectiva entrega do certificado de conclusão do curso de Direito.
É certo que a exigência do tempo mínimo de 5 (cinco) anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da universidade onde cursaram as impetrantes, bem como na Portaria do MEC n.º 1.886, de 30/12/1994, cujo art. 1º tem o seguinte teor:
“Art. 1º - O curso jurídico será ministrado, no mínimo de 3300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e o máximo oito anos letivos”.
Ocorre que a Lei n.º 9.394/96, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe, no §2º de seu art. 47, que:
“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Assim, há previsão legal para o aluno “abreviar” a duração de seu curso, cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno.
Note-se que foi com o consentimento da instituição de ensino que as impetrantes adiantaram matérias relativas ao seu curso e conseguiram concluí-lo antes do tempo mínimo exigido, caso contrário não conseguiriam fazê-lo.
De qualquer forma, uma vez que a entidade de ensino admitiu que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau. Se falha houve, evidentemente foi da própria universidade que não deveria ter permitido a matrícula das impetrantes em número superior de disciplinas por período. Na verdade elas nem teriam como matricular-se no décimo período, visto que não tinham mais nenhuma disciplina para estudar. A situação, no caso, tornou-se consolidada, sendo desarrazoado desconstituí-la pois nenhum benefício traria à Universidade.
Destaco, neste sentido, trecho da sentença posto nos seguintes termos (fls. 90/93):
“... Comprovaram as impetrantes que concluíram o curso de Bacharel em Direito em conformidade com a grade curricular de matérias elaborada pela Universidade em comento, de acordo com o estabelecido pelo MEC.
Neste contexto, muito embora as impetrantes tivessem ciência, desde o início do curso, de que o tempo mínimo para sua integralização seria de 05 (cinco) anos, uma vez concluídos os estudos seis meses antes, com sucesso no curso de todas as disciplinas, não haveria porque lhes vedar a colação de grau.
De fato, foge à razoabilidade a mera imposição de aspecto formal quanto ao tempo do curso, reduzido em seis meses, sendo que sequer encontra guarida legal a limitação imposta pela autoridade impetrada, na medida em que a própria Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96, encarregada de regulamentar tal matéria não impõe tal limitação.
Diante de tal quadro, desnecessário repisar que a educação integra o conjunto de direitos chamados fundamentais, constituindo pressuposto básico para a participação no Estado Democrático de Direito, como meio de alcançar a cidadania.
No caso em tela, aplicar-se-ia o Princípio da razoabilidade, segundo o qual é possível desfazer atos administrativos que impõe um ônus desproporcional ao fim a que se destina (...)
Ao permitir que as impetrantes, mediante seu próprio esforço, concluíssem as matérias em tempo inferior ao mínimo exigido, a Universidade criou uma situação de fato consumado. Exigir que estas permaneçam seis meses sem estudar, apenas para atender ao tempo mínimo de integralização do curso, o qual, repise-se, não encontra sequer guarida legal, afigura-se completamente irrazoável (...)
Nessa linha de raciocínio, uma vez concluído, com êxito, o curso de Bacharel em Direito, ato contínuo, têm, as impetrantes, o amplo direito de receberem os diplomas que certificam tal mérito ...”.
Este Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a matéria, tendo assim decidido:
“ADMINISTRATIVO – CURSO DE DIREITO – INTEGRALIZAÇÃO – TEMPO MÍNIMO – ABREVIADO – CONSENTIMENTO DA INSTITUIÇÃO – COLAÇÃO DE GRAU – DIREITO OBSTADO – ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL – SEGURANÇA ONCEDIDA.
- Com anuência da autoridade administrativa, as impetrantes inscreveram-se em disciplinas de períodos mais adiantados, circunstância determinante para que o curso de Direito, por elas realizado, fosse concluído em quatro anos, ou seja, tempo inferior àquele previsto pela Portaria nº 1.886/94 do MEC, sendo certo que as impetrantes obtiveram aproveitamento pleno em todas as disciplinas integrantes da grade curricular;
- A autoridade nega o direito das impetrantes à colação de grau e a entrega do histórico escolar da 2ª impetrante, ao argumento de que as mesmas integralizaram o curso de Direito em desacordo com a legislação de regência, que dispõe acerca do prazo mínimo de cinco anos para a integralização do aludido curso;
- De acordo com o art. 1º da Portaria nº 1.252/2001 do MEC, foram diferidos os efeitos da Portaria nº 1.886/94, ficando obrigados a observar as regras deste regulamento, somente, os alunos matriculados a partir de 1998, sendo certo que as impetrantes iniciaram o curso de Direito no segundo semestre de 1997;
- Não tem qualquer sentido prático a negativa da administração, vez que apenas impede a colação de grau e a entrega da documentação, sem estabelecer a condição ser cumprida pelas impetrantes, sendo certo que nenhuma condição delas pode ser exigida, se nada há pendente em relação ao curso em questão, afora o tempo mínimo para integralização, o qual foi reduzido, pelas circunstâncias já descritas, com o consentimento da própria Administração”.
(Apelação em Mandado de Segurança n.º 200202010222721/RJ – Quinta Turma Especializada – Desembargador Federal PAULO ESPÍRITO SANTO – DJ de 28/08/2007 – p. 246)
Deste modo, resta prejudicado o agravo retido contra a decisão que deferiu a liminar, determinando à autoridade impetrada “que permitam (sic) a participação das impetrantes na formatura que será realizada no dia 31.01.2006, nas mesmas condições dos outros formandos, proibido qualquer tipo de discriminação”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária e julgo prejudicado o agravo retido.
É como voto.
Rio de Janeiro, 30/01/2008.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO DE SUPERIOR REALIZADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DO CURSO ANTES DO TEMPO MÍNIMO PREVISTO EM REGULAMENTO.
1) É certo que a exigência do tempo mínimo de 5 (cinco) anos, como requisito para a conclusão do curso de Direito, está prevista na Resolução n.º 576/2005 da universidade onde cursaram as impetrantes, bem como na Portaria do MEC n.º 1.886, de 30/12/1994.
2) Ocorre que há previsão legal para o aluno “abreviar” a duração de seu curso (art. 47, §2º da Lei n.º 9.394/96), cabendo à instituição de ensino regulamentar isto e controlar a grade curricular do aluno.
3) De qualquer forma, tendo a entidade de ensino permitido que as impetrantes cursassem todas as disciplinas do curso de Direito, e tendo elas sido aprovadas em todas elas, não faz sentido impedir-lhes a colação de grau.
4) Apelação e remessa improvidas. Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 30/01/2008.
ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator
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