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STJ - Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio

14/3/2008


Litisconsórcio

Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio

Não há litisconsórcio necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do STJ em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti.

O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra Tracíbulo de Souza Santos Filho  referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. Tracíbulo de Souza Santos Filho contestou a cobrança, afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte necessária na ação.

O TJ/RJ não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. Tracíbulo de Souza Santos Filho, então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do CPC (clique aqui), que define o litisconsórcio. Não teria havido preclusão, já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes.

O ministro Sidnei Beneti concordou com Tracíbulo de Souza Santos Filho quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta "direitos reais imobiliários" como hipótese de litisconsórcio. "A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si", esclareceu.

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