Migalhas Quentes

Câmara aprova admissibilidade de PEC que estabelece normas para a edição de MPs e muda o seu rito de tramitação

14/3/2008


PEC 234/08

CCJ aprova admissibilidade de PEC que muda regras das MPs

A CCJ aprovou na última quarta-feira a admissibilidade da PEC 234/08 (v. abaixo), do deputado Miro Teixeira - PDT/RJ, que estabelece normas para a edição de medidas provisórias e muda o seu rito de tramitação. A PEC acaba com o trancamento da pauta após 45 dias da edição da MP, como ocorreu ontem, e reduz o prazo de eficácia da medida para 30 dias. Hoje em dia esse prazo é de 60 dias, com prorrogação por igual período.

A PEC delimita os casos em que o presidente da República poderá editar medida provisória, invertendo o texto da Constituição (clique aqui), que hoje estabelece as proibições para edição de MPs. Ela determina também que, para a edição de MPs, deverá haver a pressuposição da ocorrência de caso extraordinário, em que a necessidade e a urgência exijam providência imediata. Atualmente, a Constituição faz referência apenas a casos de "urgência e relevância".

O relator, deputado Wolney Queiroz - PDT/PE, votou pela admissibilidade da PEC, por entender que ela "passa pelo crivo dos preceitos constitucionais necessários à sua apresentação", além de não haver nada em contrário à sua tramitação na Casa.

Tramitação

O autor da proposta pediu à Mesa Diretora que ela seja apensada à PEC 511/06 (clique aqui), do Senado, que está sendo analisada, em conjunto com outras 29 propostas de teor semelhante, por uma comissão especial destinada a mudar o rito de tramitação das MPs. Essa providência ainda não foi tomada.

A votação do relatório final do deputado Leonardo Picciani - PMDB/RJ na comissão especial está marcada para 3 de abril. Depois, as propostas deverão ser votadas em dois turnos pelo Plenário.

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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2008
(Do Sr. Miro Teixeira)

Altera o artigo 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O artigo 62 da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 62. O Presidente da República poderá editar medida provisória, com força de lei, exclusivamente sobre:

I – matéria monetária e cambial;

II – matéria relacionada com a dívida pública federal;

III – matéria relativa a operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários;

IV – outras modalidade de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários;

V – sobre operações financeiras realizadas pelo Tesouro Nacional;

VI – fixação e modificação do efetivo das forças armadas;

VII – segurança pública, assim compreendida a defesa territorial e civil;

VIII – crédito suplementar e extraordinário, desde que para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna, calamidade pública ou guerra;

IX – alíquota dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V do art. 153.

§ 1º A edição de medida provisória deverá pressupor a ocorrência de caso extraordinário, onde a necessidade e a urgência exijam providência imediata.

§ 2º Configurará vício de legitimidade e importará na responsabilização do Presidente da República a edição de medida provisória que produza efeitos irreversíveis:

a) ao pacto federativo;

b) à divisão e independência dos poderes;

c) aos direitos políticos individuais e sociais;

d) à probidade administrativa;

e) ou cause danos à ordem e à segurança jurídica do País.

§ 3º Editada medida provisória, esta deverá ser submetida de imediato ao Congresso Nacional que, estando em recesso, deverá ser convocado para se reunir extraordinariamente no prazo de cinco dias.

§ 4º Observado o disposto no § 3º, o prazo para apresentação de emendas será contado a partir da instalação da sessão legislativa extraordinária.

§ 5º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 6º É vedada a reiteração ou reedição de medida provisória, quer em face da rejeição expressa, quer por sua não conversão em lei no prazo de trinta dias, salvo quando o Chefe do Poder Executivo explicitar motivos autônomos, onde a necessidade e urgência exijam nova providência, ou conteúdo normativo substancialmente diverso.

§ 7º O Congresso Nacional terá até quarenta e cinco dias, a contar do término da eficácia da medida provisória não convertida em lei, para disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes, desde a sua edição.

§ 8º Aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original, dentro do prazo de vigência da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado.” (NR)

Art. 2º. Aplica-se o disposto no artigo 1º às medidas provisórias que vierem a ser editadas após a publicação da presente Emenda Constitucional.

Art. 3º. Fica vedada a reedição ou prorrogação das medidas provisórias já editadas até a data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de emenda à Constituição é uma contribuição do Partido Democrático Trabalhista – PDT às discussões reiteradas de limitação de edições de medidas provisórias que reproduzem equívocos (como ocorreu com a EC nº 32/2001), que longe de limitar o poder arbitrário do Chefe do Executivo, amplia-os, além de engessar este Poder (Legislativo) que fica reduzido a órgão deliberativo de matérias “excepcionais” de iniciativa do presidente da República, ou pior, como órgão homologador de tais iniciativas.

As medidas provisórias, assim como os decretos-lei do passado, violam o princípio da tripartição dos Poderes, conhecido por Teoria da Independência, cuja origem refletiu a tentativa de se restringir o uso do poder, dividindo-o entre diferentes detentores de poder, objetivando, assim, que uns fiscalizassem o exercício do poder por parte dos outros, evitando-se os abusos.

Ainda que a detenção de uma função não exclua outras, esta, no entanto, não podem ser ampliadas a ponto de interferir em outro poder, como acontece com o instrumento de medida provisória usada pelo presidente da República desmedidamente, cuja prática deveria restringir-se às matérias de caráter excepcional.

O art. 62 da Carta Magna, hoje, consagra os pressupostos legitimadores dessa ação cautelar legislativa, quais sejam, relevância e urgência.

Ao avocar esses pressupostos constitucionais, o presidente da República não está exercendo tal prerrogativa em seu nome, mas sim, em nome de todos os brasileiros, configurando mais um motivo para que tal direito seja respeitado, conforme dita a Constituição.

É por isso que a presente proposta delimita os casos em que o presidente da República poderá editar medida provisória, com força de lei, estabelecendo inequivocamente a pressuposição da ocorrência de caso extraordinário, onde a necessidade e a urgência exijam providência imediata.

O que legitima o presidente da República a se antecipar cautelarmente ao processo legislativo, fazendo uso de medida provisória, é o temor de que a não tomada de decisão e o seu retardamento na ação legislativa cause grave lesão, de difícil reparação, ao interesse público.

O inverso também é verdadeiro e, assim, adicionamos dispositivo de responsabilização do presidente da República nos casos em que este editar medida provisória que produza efeitos irreversíveis ao pacto federativo, à divisão e independência dos poderes, aos direitos políticos individuais, direitos sociais etc que, em última análise, causem danos à ordem e à segurança jurídica do País.

Em nossa proposta, vedamos a reiteração ou reedição de medida provisória rejeitada ou não convertida em lei no prazo de trinta dias desde a sua edição, salvaguardando, todavia, a possibilidade do presidente da República fazê-lo se explicitar motivos autônomos, onde a necessidade e urgência exijam nova providência, ou naqueles casos onde o conteúdo normativo é substancialmente diverso da MP anterior.

Não havendo conversão em lei, a MP perde sua eficácia. Desta forma, a não conversão em lei, seja por via comissiva ou por via omissiva, importa em rejeição da proposta.

Assim, a reedição de medida provisória que não atenda aos pressupostos expressos no § 6º de nossa proposta incorrerá em inconstitucionalidade, inclusive face ao art. 67 da Constituição Federal, porque nada mais será do que outro projeto de lei, com o mesmo conteúdo de um projeto já rejeitado. Este argumento se torna ainda mais forte se considerarmos o disposto no art. 59 da Constituição Federal, onde está expresso que a medida provisória, assim como as leis ordinárias, complementares, delegadas, decretos legislativos e resoluções, fazem parte do processo legislativo e, como tal, sujeitas ao cumprimento do disposto no art. 67.

Dentro do plano da organização do Estado e no respeito à distribuição tripartite dos poderes, a medida provisória, com força de lei, somente é concebível como instrumento de uso excepcional.

Para prevenir abusos, a exemplo daqueles hoje em voga, estabelecemos na presente proposta garantias de controle da atividade legislativa do presidente da República para a edição de medidas provisórias.

Lembramos, por oportuno, que além da Itália, Espanha, França e Portugal, muitos outros países permitem ao Executivo, em casos excepcionais, legislar por meio de decretos-lei, submetendo-os ao exame dos seus respectivos Congressos. Não obstante tal permissão, poucos são os países, via de regra reconhecidos como desenvolvidos, que permitem ao Chefe do Poder Executivo o uso desse instrumento sobre matérias essenciais, sem antes ouvir o Parlamento.

O instrumento italiano do decreto-lei, no qual a medida provisória se espelha, é amparado por doutrina e jurisprudência daquele país desde antes de 1914, que reconhecia a validade a decretos de urgência, desde que motivados por absoluta necessidade.

Posteriormente, em 1926, entenderam os italianos a conveniência de fixar em lei os casos de cabimento de ordinanze di necessità, condicionando-as a motivi di assoluta ed urgente necessità e submetendo-os ao crivo do Parlamento. Contudo, devido a abusos praticados pelo Chefe do Poder Executivo, conduziram o legislador italiano, em 1939, a limitar as ordinanze aos casos de necessità per cause di guerra o per urgenti misure di carattere finanziario o tributario, mantida, todavia, a necessidade de ratificação por parte do Parlamento.

Claro é o entendimento de que o papel do Poder Legislativo nas democracias estáveis é legislar e, ao Poder Executivo, executar a legislação advinda do Legislativo, com exceção daqueles casos de excepcional urgência e relevância. Trata-se, pois, de concepção de direito presente nos países mais desenvolvidos e de democracia mais perene.

Assim como o legislador constituinte foi sábio em autorizar o Executivo a legislar provisória e precariamente, em casos excepcionais, presente os pressupostos de urgência e relevância, nós o fazemos na presente proposta, mantida a excepcionalidade, onde a necessidade e a urgência exijam providências imediatas.

Ademais, deixamos claro a vedação para a reedição ou prorrogação das medidas provisórias já editadas até a data da publicação de nossa proposta, de tal maneira que as disposições nela expressas serão aplicadas nas medidas provisórias que vierem a ser editadas após essa data.

Para evitar que o leitor menos esclarecido tenha impressão que – por não trata o art. 62 de limite explícito – o Chefe do Poder Executivo esteja autorizado a legislar sobre qualquer matéria, invertemos esse limite em nossa proposta, estabelecendo os casos, únicos, em que o Poder Executivo poderá editar medida provisória.

Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2008.

Deputado Miro Teixeira

PDT/RJ

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