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Decreto 6.391 - Altera decreto que regulamenta o IOF

13/3/2008


Decreto n° 6.391

Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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DECRETO Nº 6.391, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

Altera o Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1°, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei n° 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7° ............................................................

§ 1° O IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

............................................................................

§ 17. Nas negociações de que trata o § 7° não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.” (NR)

“Art. 8° ......................................................

§ 5° Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“Art.15. ..................................................

§ 1° ........................................................

IV - nas operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero;

...................................................................

VIII - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM: zero;

IX - nas operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;

X - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;

XI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de 2008: zero;

XII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero;

XIII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;

XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero;

XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero;

XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;

XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;

XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.

...................................................................

§ 3° Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso I do § 1°, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei n° 9.069, de 29 de junho de 1995.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Ficam revogados, a partir de 17 de março de 2008, o inciso XXIII do art. 8° e o inciso VI do § 1° do art. 15 do Decreto n° 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 12 de março de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

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