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Nova lei impede que empregador exija experiência superior a seis meses

13/3/2008


Opiniões

Nova lei impede que empregador exija experiência superior a seis meses

A partir da agora os empregadores não podem exigir que o candidato ao emprego tenha experiência maior do que seis meses na área. É o que determina a nova Lei n° 11.644/08 (v. abaixo), sancionada pelo presidente Lula e publicada no DOU da última terça-feira, 11/3. A lei acrescenta artigo à CLT (clique aqui) no qual o período de experiência exigido para contratos de trabalho não poderá ultrapassar de seis meses. Até então, a CLT não limitava o tempo que o empregador podia exigir como experiência para o exercício de atividades profissionais.

Para o advogado trabalhista Acácio Chezorim, do Pires & Gonçalves Advogados, embora a lei tenha como objetivo amparar o jovem trabalhador, a fim de facilitar sua entrada no mercado de trabalho, "a nova lei é muito genérica e não faz qualquer limitação em relação ao tipo de cargo a ser ocupado, razão pela qual deve ser aplicada a qualquer tipo de profissional".

O advogado avalia que é importante destacar que a nova lei aplica-se inclusive aos concursos públicos para os quais os profissionais a serem contratados sejam regidos pela CLT. "Ou seja, nestes casos não se poderá mais exigir um período de mais de seis meses de experiência na função", afirma.

"Em suma, caso a empresa necessite de um profissional mais qualificado, poderá fazer outros tipos de exigências. Porém, no tocante ao tempo de experiência na função, limita-se a partir da publicação desta lei a, no máximo, seis meses", completa.

Para a também advogada trabalhista Patricia E. J. Giometti, do Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, "dificilmente o objetivo da nova lei será cumprido, posto que no mercado de trabalho atual a experiência é fundamental para a contratação. Ademais, o problema não está somente no período de experiência exigido, mas na falta de qualificação do jovem que pretende ingressar no mercado de trabalho", opina.

Já para a advogada Sandra Caires dos Santos, também do escritório Rayes, Fagundes & Oliveira Ramos Advogados Associados, na prática, as empresas apenas não poderão mais anunciar o tempo de experiência como requisito para preenchimento da vaga de emprego, sob pena de descumprimento de norma trabalhista passível de fiscalização e multa; e, ainda, eventual dano moral coletivo pela discriminação. Além do que, não será isso que determinará a contratação do jovem, pois na avaliação pessoal tal requisito será avaliado pela empresa contratante.

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LEI Nº 11.644, DE 10 MARÇO DE 2008.

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

“Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187° da Independência e 120° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso genro
José Antônio Dias Toffoli

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