Bispos
STF concede HC ao casal Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo
A prisão teria sido decretada porque o casal não compareceu à audiência de instrução e julgamento e, ao justificar a falta por meio de atestado médico, não constaria no documento a inscrição do responsável da clínica no CRM.
"O fato não viabiliza por si só a prisão preventiva", afirmou o ministro Marco Aurélio, relator do habeas, verificando que o caso é de excepcionalidade, motivo pelo qual superou a Súmula 691, do Supremo. Ele salientou que, conforme previsto no artigo 366 do CPP (clique aqui), caso o acusado não compareça a juízo – momento posterior à citação por edital, mas tenha representante legal – não haverá suspensão do processo nem do prazo prescricional.
Marco Aurélio entendeu que o casal estava submetido a constrangimento ilegal ao considerar "extravagante" a prisão preventiva, em razão de o decreto também não estar baseado no artigo 312, do CPP. "Mesmo no caso de citação por edital, só há suspensão no processo e do prazo prescricional se não houver advogado constituído, podendo o juiz, se for o caso, se houver enquadramento no 312, decretar a prisão", disse.
Para o ministro, o fato de os bispos responderem a outros processos na esfera cível "não constitui base jurídica para o cerceio da liberdade de ir e vir". "A prisão preventiva é sempre excepcional e deve se fazer lastreada em dados concretos que conduzam ao enquadramento no disposto no artigo 312, do CPP, e isso não ocorre na espécie", destacou Marco Aurélio, que, no mérito, foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
Dessa forma, por maioria, a Primeira Turma conheceu da impetração, vencidos os ministros Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha mas, por unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus.
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