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STJ – Em MT, Grupo Gazeta pagará indenização por divulgar nome de vítima de estupro

10/3/2008


STJ

Em MT, Grupo Gazeta pagará indenização por divulgar nome de vítima de estupro

O Grupo Gazeta deve pagar indenização no valor de R$ 40 mil por danos morais a uma vítima de estupro que teve seu nome divulgado por uma das empresas do grupo sem autorização. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do STJ, que não conheceu do recurso especial ajuizado pelos veículos de comunicação.

Em outubro de 1998, a vítima, então com 19 anos, foi abordada na porta de casa, por volta de 5h da manhã, por um desconhecido que a roubou e violentou. Dois dias depois do crime, ela se surpreendeu ao ver a notícia do fato no jornal A Gazeta, de Cuiabá, mencionando seu nome completo e o bairro onde morava. Ela disse ter sofrido forte abalo emocional, por isso pediu indenização por danos morais.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar a vítima em R$ 40 mil. O TJ/MT negou um recurso das empresas e manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, Rádio Real FM e outros sustentaram que apenas atuaram no exercício regular do direito à informação, pois receberam informações da autoridade policial e as publicaram corretamente. Alegaram também ilegitimidade passiva, porque a notícia foi divulgada pela Gráfica e Editora Centro Oeste Ltda (jornal A Gazeta), e não pelas recorrentes.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito de informação é um dos pilares do Estado democrático de direito. Segundo ela, a importância da informação é tamanha que quaisquer limitações a esse direito devem ser vistas como exceções. E essas exceções existem e são claras no ordenamento jurídico brasileiro. A primeira e mais importante delas, de acordo com a relatora, é que o direito à informação não se sobrepõe a quaisquer das outras garantias individuais, principalmente a honra e a intimidade, nem as elimina. Para a ministra, a tarefa do jurista é delimitar a fronteira entre o legítimo e o abusivo exercício da liberdade de informação.

A ministra Nancy Andrighi considerou que há legítimo interesse público na divulgação de crimes, até para que todos tenham conhecimento do fato e adotem as precauções necessárias. No caso julgado, ela entendeu que a veiculação da notícia, sem a identificação da vítima, atenderia adequadamente ao interesse público. Mas concluiu ter havido abuso da liberdade de informação ao se divulgar, desnecessariamente, o nome da vítima de crime sexual.

Quanto à ilegitimidade passiva, a relatora destacou o acórdão do tribunal estadual. Segundo a decisão, o jornal A Gazeta não tem personalidade jurídica e pertence ao Grupo Gazeta. A inclusão das diversas empresas do grupo no pólo passivo da relação processual evita a discussão sobre qual seria a parte legítima para ser ré na ação. Houve aí a aplicação da teoria da aparência, que não foi adequadamente impugnada no especial, razão pela qual a ministra Nancy Andrighi não conheceu do recurso neste ponto.

Por fim, a relatora considerou que o valor da indenização está dentro dos patamares adotados como razoáveis pela jurisprudência do STJ: não é irrisório nem exagerado. Por entender que a tese dos recorrentes não enfrentou os fundamentos do acórdão do tribunal estadual e que não há reparo a fazer nessa decisão, a relatora não conheceu do recurso. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma.

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