TRF da 1ª região
É possível ao credor recusar bens de difícil alienação como penhora
Bens oferecidos à penhora e que não sejam de fácil comercialização em leilão público podem ser recusados pelo exeqüente, se o executado possuir outros bens, livres de desembaraço ou ônus.
Conforme esse entendimento, já pacificado no TRF da 1ª região, a Sétima Turma do TRF negou provimento a dois agravos de instrumento em sessão realizada no dia 26/2/08.
Em ambos os casos, a parte devedora ofereceu vários maquinários como garantia da execução, alegando serem os únicos bens disponíveis.
De acordo com a relatora, Juíza Federal Convocada Anamaria Reys Resende, "é razoável a recusa da exeqüente se o bem oferecido à penhora é de difícil alienação e a executada possui outros bens livres de qualquer ônus". Nos dois casos, os devedores não obtiveram êxito em comprovar a alegação de que os bens nomeados eram os únicos disponíveis para penhora.
Assim, o direito facultado ao devedor de nomear bens à penhora deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655 - clique aqui), mas, conforme a jurisprudência, o devedor deve indicar aqueles mais facilmente transformáveis em dinheiro.
N° dos Processos
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AG 2006.01.00.047066-0/RO
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AG 2006.01.00.018436-3/MG
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