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Aprovado PLS que obriga bancos a tornar disponíveis a clientes suas informações cadastrais

13/2/2008


PLS

Aprovado PLS que obriga bancos a tornar disponíveis a clientes suas informações cadastrais

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle - CMA aprovou ontem parecer favorável a PLS 538/07 (v. abaixo) do senador Adelmir Santana - DEM/DF que obriga os bancos a tornar disponíveis a seus clientes, por meio eletrônico, informações sobre operações de crédito contratadas por eles nos últimos cinco anos.

Durante a reunião, Adelmir Santana afirmou que o cadastro é de propriedade do correntista, é um extrato de todas as operações de crédito e já existe, mas está apenas disponível para as instituições financeiras. Com a aprovação do projeto, defendeu o senador, cada cliente terá acesso a seu próprio cadastro.

"O consumidor vai poder mostrar que é um cliente adimplente e, com isso, vai conseguir vantagens de crédito pela qualidade do cliente que é. Vamos premiar aqueles que são os bons pagadores, em vez de nos preocuparmos apenas em castigar os maus pagadores", declarou Adelmir Santana.

Quando foi criado esse cadastro para as instituições financeiras, questionou-se a sua legalidade, pois poderia ser um instrumento que permitiria violar o sigilo bancário, observou o relator da matéria, senador Heráclito Fortes - DEM/PI, no seu parecer. No entanto, Heráclito lembra que a Lei Complementar 105/01 (clique aqui) assegura que a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, não constitui violação do sigilo bancário.

O projeto já foi aprovado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática - CCT em 28/11/07. Nessa comissão, recebeu voto favorável com emendas do relator, senador Antonio Carlos Júnior - DEM/BA. Agora, o projeto seguirá para votação em decisão terminativa na CAE.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2007

Dispõe sobre extrato de cadastro eletrônico e os procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na prestação de serviços aos clientes.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a contratar operações de crédito e a prestar serviços aos clientes devem fornecer as informações cadastrais de adimplemento e de inadimplemento, por meio de sistemas eletrônicos que possibilitem ao cadastrado, de forma gratuita, a consulta a seu histórico.

 

Art. 2º Informações de inadimplemento e de regularização de obrigações inadimplidas não poderão constar das informações cadastrais por período superior a cinco anos, contados de vencimento da obrigação.

 

Art. 3º As informações de adimplemento devem ser mantidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a contratar operações de crédito e prestar serviços aos clientes pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação.

 

Art. 4º As informações cadastrais devem conter os dados do cliente, histórico das operações de empréstimo, valor, datas de vencimento e pagamentos efetuados, além de saldo médio mensal de conta corrente e de aplicações financeiras.

 

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas de defesa do consumidor, sem prejuízo das de natureza específica.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

 

O art. 170, inciso V, da Constituição Federal estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios básicos da atividade econômica e foi disciplinado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor.

 

Atualmente, existem no Congresso Nacional projetos de lei para disciplinar os bancos de dados de proteção ao crédito e de relações comerciais com a instituição de cadastro positivo. No entanto, falta a obrigatoriedade para que instituições financeiras forneçam as informações cadastrais de seus clientes eletronicamente como incentivo a uma maior utilização por parte dos consumidores, pessoas físicas e jurídicas, em especial as microempresas e as empresas de pequeno porte.

 

O Banco Central do Brasil disponibiliza, em relação a empréstimos superiores a R$ 5 mil, <_st13a_personname w:st="on" productid="em sua Central">em sua Central de Risco de Crédito, informações como tipo de crédito, garantias, indexadores, taxa do contrato, fluxo de vencimentos da operação e o histórico de pagamento dos últimos doze meses. Os dados podem ser acessados pelos próprios clientes bancários que quiserem levá-los de uma instituição financeira a outra.

 

Todavia, a maioria dos clientes não sabe de sua existência, nem os bancos incentivam sua utilização. Dessa forma, o presente Projeto de Lei objetiva aumentar a utilização de importante ferramenta para a expansão do crédito e para a defesa do consumidor.

 

Além disso, o mercado de crédito é caracterizado por uma ampla disparidade entre consumidores e fornecedores, haja vista o porte das empresas que se dedicam a essa atividade. Dessa forma, conclamo os meus pares legisladores a apoiarem o cadastro positivo, por meio do presente Projeto de Lei, que estabelece a obrigatoriedade do fornecimento eletrônico e gratuito das informações de adimplemento e inadimplemento e que irá contribuir para a mudança no relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas com os financiadores.

 

Sala das Sessões,

 

Senador ADELMIR SANTANA

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