Migalhas Quentes

Câmara analisa MP que reabre prazo para o registro de armas de fogo em posse da população

11/2/2008


MP

Registro de armas tem prazo reaberto

A Câmara analisa a MP 417/08 (v. abaixo), que reabre até 31/12/2008 o prazo para o registro de armas de fogo em posse da população. A MP altera o Estatuto do Desarmamento (clique aqui), que permitia o registro de armas somente até 2/9/2007. Segundo dados do MJ, ainda há 14 milhões de armas irregulares em circulação no País.

No ano passado, o prazo para registro foi prorrogado por duas vezes pela edição das medidas provisórias 379/07 (clique aqui) e 394/07 (clique aqui). A primeira foi revogada para possibilitar a votação da proposta que prorrogava a CPMF. A segunda foi suspensa pelo STF, que entendeu se tratar da reedição da MP revogada, o que é proibido pela Constituição na mesma sessão legislativa.

Desarmamento

A principal inovação desta versão da MP é a possibilidade de indenização para quem entregar armas de fogo voluntariamente à polícia. Na prática, a medida faz com que seja permanente a política de indenização adotada de maneira temporária no Estatuto. Os valores serão regulamentados pela Polícia Federal, mas à época variaram entre R$ 100 e R$ 300, dependendo do tamanho e calibre da arma.

O MJ estuda retomar as campanhas de entrega de armas. O Orçamento de 2008 prevê R$ 40 milhões para esse fim. Segundo o Mapa da Violência nos Municípios Brasileiros - 2008, a campanha de desarmamento promovida em 2004 foi diretamente responsável pela redução do número de homicídios em 5,5% em relação ao ano anterior. "Por estarmos tratando de salvar a vida de milhares de pessoas, não há como afastar a urgência e relevância desta medida provisória", argumentou o ministro Tarso Genro.

Valores

Pela MP, o MJ deverá credenciar os profissionais que conferirão os certificados de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. Os valores para os dois certificados foram limitados para favorecer o registro e controle pelas autoridades. O psicólogo não poderá cobrar mais que o valor para avaliação psicológica estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia. E o instrutor de armamento e tiro não poderá cobrar mais que R$ 80, além do custo da munição.

A medida provisória ainda reduz, de R$ 300 para R$ 60, as taxas para registro de arma de fogo; renovação do certificado do registro; e expedição de segunda via de certificado do registro. O maior desconto, de R$ 1 mil para R$ 60, foi para expedição de segunda via de porte de arma de fogo. Foram mantidas em R$ 1 mil as taxas para expedição ou renovação de porte de arma de fogo.

Pequenos ajustes ao Estatuto também são feitos para permitir que instituições de ensino policial e guardas municipais comprem insumos e munição para armas, e explicitar que empresas de segurança e transporte de valores podem renovar registros de armas da mesma forma e valor que pessoas físicas.

Tramitação

A MP passa a trancar a pauta do Plenário a partir de 22 de março.

_______________
___________

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Os arts. 5°, 6°, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5°...................................................................

§ 3° Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

“Art. 6°............................................................

§ 2° A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4°, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

............................................................” (NR)

“Art. 11. .........................................................

§ 2° São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5° do art. 6° desta Lei.” (NR)

“Art. 23.......................................................................

§ 4° As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6° e no seu § 6° poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6° desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento.” (NR)

Art. 2° O Capítulo III da Lei n° 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1° Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2° Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3° A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 3° O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I - Registro de arma de fogo

60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

______________________

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