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TRT/SP - JT é competente em ação de cobrança de honorários

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15/1/2008


TRT/SP

JT é competente em ação de cobrança de honorários

Com essa tese da Desembargadora Federal do Trabalho Catia Lungov, os Desembargadores da 7ª Turma do TRT/SP reconheceram a competência material da Justiça do Trabalho em relação a cobrança de honorários de advogado.

Na ação havia o pedido de sustentação da competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários de advogado.

Analisando a Constituição Federal (clique aqui), bem como a Lei 8078/90 (clique aqui), a Desembargadora Catia Lungov observou que "A assertiva de que se desenvolveu entre as partes relação de consumo, que escapa da competência material da Justiça do Trabalho, não se harmoniza com interpretação sistemática dos dispositivos legais em análise".

Em seu voto, a Desembargadora Catia Lungov destacou que "... a relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, como no caso em exame (...) postulando não a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas o pagamento do avençado em vista da prestação de serviços".

Dessa forma, a Desembargadora Catia Lungov firmou: "Assim, nenhum obstáculo se opõe à apreciação por esta Justiça Especializada, de relações de trabalho que se entrelaçam com relações de consumo, não residindo aí nota diferenciadora a afastar sua competência".

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do TRT-SP foi publicado em 11/1/2008, sob o nº 20071109697. Veja abaixo.

T.R.T. 00415200605902000 RO 59ª VT de São Paulo . EDITAL Nº 5692/2007 - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃOS/CERTIDÕES - TURMA 7. AC. 20071109697 REL. CATIA LUNGOV - Tatiana dos Santos Camardella X Nelson Domingos dos Santos . PM DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RECORRENTE .

EMENTA:

HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice - Art. 114, I e IX CF, art. 2º, 2º Lei 8078/90 (CDC) e art. 652, III CLT.

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