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STF impede que candidatos sem três anos de graduação em Direito concorram a vagas no MP

18/12/2007


Regras

Supremo impede que candidatos sem três anos de graduação em Direito concorram a vagas no MP

Por 5 votos a 1, o STF decidiu hoje que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte que fixou duas regras para candidatos a vagas no Ministério Público: comprovar, na data da inscrição no concurso público, três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.

As regras foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da CF (clique aqui), que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. O dispositivo foi criado pela EC 45/04 (clique aqui), reforma do Judiciário, e exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República.

Em agosto do ano passado, o Supremo firmou a constitucionalidade do dispositivo ao julgar uma ADIn 3460 (clique aqui) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - Conamp.

Nesta tarde, a maioria dos ministros entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará, apesar de não terem três anos de formatura e, tampouco, de atividade jurídica exercida após a graduação. A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações 4906 (clique aqui) e 4939 (clique aqui) ajuizadas por outros candidatos que se sentiram prejudicados.

Pela especificidade do caso, foram mantidas liminares concedidas a duas candidatas já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação.

Nesse caso, os ministros decidiram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público do MP paraense.

Outra candidata foi escrivã da Polícia Federal, e, apesar de ter sido aprovada no exame da OAB, não exerceu a advocacia por incompatibilidade com o cargo público que ocupava. Como essa situação não chegou a ser analisada no julgamento realizado em agosto de 2006, os ministros entenderam que não houve desrespeito à decisão tomada pelo Supremo na ocasião.

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