Vínculo empregatício
TST mantém decisão que negou vínculo de Datena com a TV Record
Na inicial da reclamação trabalhista, o apresentador disse que atuou na emissora como radialista (locutor, locutor entrevistador, locutor narrador, locutor redator, locutor esportivo), com contrato de trabalho devidamente registrado, entre 1977 e 1996. A partir de 1996, a Record teria determinado, como condição para sua permanência, que firmasse contratos de prestação de serviços, com "empresa fictícia e meramente formal" que emitiria notas fiscais. Após a rescisão do contrato, o locutor ajuizou, em abril de 2003, reclamação trabalhista na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo. Nela, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego no período de 1996 a 2003 e todas as verbas daí decorrentes.
O juiz de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Record ao pagamento de aviso prévio, FGTS, décimo-terceiro salário, multa por atraso nas verbas rescisórias, horas extras, gratificação por acúmulo de função e indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. A sentença deu à causa o valor de R$ 1 milhão.
O TRT da 2ª Região, porém, acolheu recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos do apresentador. Arbitrou o valor da causa em R$ 2 milhões e condenou-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 40 mil. Considerou, ainda, que os embargos declaratórios interpostos contra a decisão tinham caráter procrastinatório – visavam retardar o cumprimento da decisão – e aplicou ao locutor multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No recurso ao TST, Datena insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego. Questionou também o fato de o TRT ter arbitrado novo valor para a causa, maior que o fixado na sentença de primeiro grau, e pediu a revogação da multa por litigância de má-fé.
O ministro João Batista Brito Pereira, num voto extenso, analisou todos os aspectos questionados pelo apresentador. Com relação ao vínculo de emprego, observou que a decisão do TRT/SP de que ficou caracterizada a prestação de serviços, por não entender preenchidos os elementos configuradores da relação de emprego, baseou-se na análise dos documentos, fatos e depoimentos testemunhais.
Ao TST, como instância extraordinária, não cabe reexaminar o chamado "conjunto fático-probatório", e por isso, nesse aspecto, o recurso não foi conhecido. Na matéria relativa ao valor da causa, o relator deu razão ao apresentador e restabeleceu o valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1 milhão), sobre o qual serão calculadas as custas e as demais obrigações processuais. E, sobre a multa por litigância de má-fé, o ministro entendeu não haver intuito protelatório nos embargos interpostos pelo apresentador, e absolveu-o da condenação.
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N° do Processo: RR 768/2003-054-02-00.5.
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